TJRJ - 0812539-43.2022.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0812539-43.2022.8.19.0210 AUTOR: VERA LUCIA DOS SANTOS SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ________________________________________________________ DECISÃO No caso concreto restou devidamente comprovada a possibilidade de normalização do local porque o endereço está em “área de risco”.
O princípio da ponderação de interesses surge como um instrumento essencial para a solução de conflitos entre direitos fundamentais ou bens jurídicos constitucionalmente protegidos.
Segundo a doutrina, trata-se de um método racional que busca harmonizar valores em colisão, evitando a supressão absoluta de um em detrimento do outro.
Como destaca Robert Alexy, a ponderação opera por meio de um juízo de proporcionalidade, composto pelas etapas de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, garantindo que a restrição a um direito seja justificada por um interesse constitucionalmente relevante.
A aplicação da ponderação exige uma análise concreta das circunstâncias do caso, considerando o peso relativo dos interesses em jogo.
Nesse sentido, Luís Roberto Barroso afirma que a técnica não se resume a uma simples comparação abstrata, mas envolve a valoração dos aspectos fáticos e normativos envolvidos, buscando a máxima realização dos direitos dentro das possibilidades jurídicas e sociais.
A ponderação, portanto, afasta soluções binárias, privilegiando uma abordagem que equilibra os princípios em conflito sem desconsiderar a importância de nenhum deles.
Não estamos diante de uma mera situação de inadimplemento de comando judicial.
O serviço não foi normalizado porque a situação de segurança pública no local não permite, sendo fato notório que diversas regiões do Estado do Rio de Janeiro passam por este impedimento.
Não se desconhece a teoria do risco do empreendimento, mas sua aplicação não pode ser apartada da realidade em que se encontra o território da cidade.
Se nem mesmo a polícia, treinada e preparada, consegue entrar nesses locais sem confronto, o que se dirá de um preposto de uma empresa concessionária.
Deve haver coerência nas manifestações estatais de modo a se afastar o dever de o particular ir a um local que nem mesmo o poder público consegue entrar sem danos colaterais significativos.
A falta de normalização do serviço decorre de uma conjuntura social, situação que, por si só, não pode ser reputada como ilícito com aptidão de caracterizar um descumprimento de comando judicial.
Até mesmo a ideia de criação de uma operação policial para cumprimento da presente ordem se mostra absolutamente desproporcional diante do evidente risco de confrontos e de perda de vidas humanas de moradores e policiais.
Portanto, SUSPENDO o cumprimento da obrigação de fazer e as multas inerentes até a criação de condições básicas de segurança para realização da diligência sem risco de perda de vidas humanas no processo, devendo esta condição ser devidamente certificada com conferência pela Central de Mandados da Comarca ou mesmo do Batalhão de Polícia Militar correspondente.
PI.
Rio de Janeiro, 1 de agosto de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
26/06/2025 13:49
Baixa Definitiva
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26/06/2025 13:44
Documento
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19/05/2025 00:05
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0812539-43.2022.8.19.0210 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0812539-43.2022.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00209765 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 APELANTE: VERA LUCIA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: CARLOS ANDRE FERREIRA DUTRA OAB/RJ-198647 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS.
Direito do consumidor.
Concessionária de energia elétrica.
Controvérsia sobre a instalação de aparelho medidor de consumo de energia e apuração do consumo da unidade residencial.
Sentença de procedência parcial dos pedidos, com rejeição da pretensão indenizatória por danos morais. 1.
RECURSO DA PARTE RÉ.
Conjunto fático-probatório, notadamente a prova pericial, que comprova a inexistência de aparelho medidor instalado no imóvel, em razão do crime de furto.
Acolhimento da pretensão de revisão de faturas, no período de janeiro/2016 a abril/2024, que se mostra adequada.
Restituição do valor pago, a título de recuperação de consumo, que deve ser feita em dobro, por força de entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Obrigação de instalação de novo aparelho medidor, imposição correta, nos termos da r. sentença recorrida. 2.
RECURSO DA AUTORA.
Irresignação recursal restrita à pretensão de condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Dano moral não configurado.
Não restou provado que o defeito na prestação do serviço tenha causado efetiva ofensa à dignidade do consumidor ou aos atributos de sua personalidade, haja vista que pelas fotos e vídeos acostados no laudo pericial, é possível aferir que a residência estava em obras e desabitada.
Precedente.
Sentença que se mantém.
DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Presente a adv. da Light. -
15/05/2025 11:10
Documento
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14/05/2025 16:23
Conclusão
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14/05/2025 13:00
Não-Provimento
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- SESSÃO ORDINÁRIA - PRESENCIAL FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DO PRÓXIMO DIA 14/05/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS ADIADOS: - 021.
APELAÇÃO 0812539-43.2022.8.19.0210 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0812539-43.2022.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00209765 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 APELANTE: VERA LUCIA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: CARLOS ANDRE FERREIRA DUTRA OAB/RJ-198647 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO -
29/04/2025 12:23
Inclusão em pauta
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28/04/2025 11:50
Retirada de pauta
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28/04/2025 11:49
Ato ordinatório
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25/04/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 16:02
Inclusão em pauta
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10/04/2025 18:24
Pedido de inclusão
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25/03/2025 00:05
Publicação
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20/03/2025 11:14
Conclusão
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20/03/2025 11:10
Distribuição
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19/03/2025 21:04
Remessa
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19/03/2025 20:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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