TJRJ - 0847160-09.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:20
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:30
Juntada de Petição de ciência
-
28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0847160-09.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: PAULO FERREIRA GONZAGA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA Recebo a pretensão.
Citem-se.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, vislumbro que a parte autora não demonstrou haver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Além disso, a suspensão de desconto de IR, concessão, manutenção, ou restabelecimento de benefício, em razão de seus efeitos financeiros, não pode ser deferida em sede de cognição sumária.
Assim, INDEFIRO a tutela pleiteada.
Transcorrido prazo de defesa, certifique o cartório e remeta-se ao MP para parecer.
Após, ao juiz leigo, com prazo de 30 dias para leitura de sentença contando do recebimento dos autos.
I-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
MARCELO MENAGED Juiz Titular -
24/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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