TJRJ - 0833367-68.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2025 13:56
Baixa Definitiva
-
17/09/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 12:01
Transitado em Julgado em 17/09/2025
-
10/09/2025 04:12
Decorrido prazo de JOSE LUCAS SOARES DA CRUZ LEUTWILER TAUIL em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0833367-68.2023.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LUCAS SOARES DA CRUZ LEUTWILER TAUIL EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de execução iniciada em face da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. (HURB), em que não foram localizados bens para satisfação do crédito, apesar das buscas realizadas.
Em todos os processos em execução neste Juízo foi constatada a existência de saldo zerado quando da realização da penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD.
Tentativas de localização de bens e constrição pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD que restaram negativas.
Com relação à penhora portas adentro, também foram infrutíferas, pois os mesmos bens sofreram múltiplas penhoras, tornando as respectivas garantias inúteis.
Além disso, recentemente foi noticiado o encerramento das atividades da HURB em seu endereço da Barra.
Determinada também a desconsideração da personalidade jurídica da empresa HURB para atingir os bens dos sócios, nada foi localizado.
Arresto cautelar negativo, assim como a citação do mesmo.
Realizada a desconsideração reversa da personalidade jurídica visando as empresas dos sócios da HURB, foi realizada pesquisa através do SNIPER, que apontou ligações das partes com outras três empresas, todavia, sem sucesso.
Com relação a empresa ADYEN DO BRASIL, filio-me ao entendimento de que não há comprovação de formação de grupo econômico ou a ocorrência de sucessão empresarial, tratando-se de terceiro estranho à lide.
Com relação ao esforço do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro através da criação do Procedimento de Execução Concentrada - PEC, estabelecido pelo Ato Concentrado COJES nº 01/2024, não houve resultado frutífero até a presente data, sendo certo que, localizados bens, poderá o credor promover nova execução pela via própria.
Dessa forma, não localizados bens de propriedade do devedor para satisfação do crédito, após a realização das buscas disponíveis, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, parágrafo 4º da lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, extraia-se CERTIDÃO DE CREDITO em favor da exequente, dando-se baixa e arquivando-se em seguida.
NITERÓI, 21 de agosto de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
21/08/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2025 17:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/08/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:40
Processo Desarquivado
-
23/06/2025 18:05
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de MARCOS LEONARDO DE MELLO COSTA em 26/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSE LUCAS SOARES DA CRUZ LEUTWILER TAUIL em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:09
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0833367-68.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LUCAS SOARES DA CRUZ LEUTWILER TAUIL EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Reconsidero a decisão ID 178438466.
ID 185162971: diante das alegações, defiro a exoneração do Sr.
Alan Santos da Silva Junior do cargo de depositário fiel.
Anote-se onde couber.
Processo incluído no Procedimento de execução concentrada - PEC, estabelecido pelo Ato Concertado COJES 01/2024, sendo incluído em planilha remetida ao I Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, processo nº 0896413-34.2023.8.19.0001, indicado como processo-base-geral, onde serão processados os Atos de busca patrimonial da ré.
Ante o exposto, SUSPENDO O PROCESSO até nova comunicação do referido Juizado quanto ao desdobramento do PEC.
Remetam-se ao arquivo provisório.
NITERÓI, 29 de abril de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
29/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/04/2025 12:26
em cooperação judiciária
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28/04/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:48
Outras Decisões
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14/03/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
16/02/2025 00:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/02/2025 23:59.
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27/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE ACCIOLY RIO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSE LUCAS SOARES DA CRUZ LEUTWILER TAUIL em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 18:09
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:52
Outras Decisões
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05/12/2024 12:26
Conclusos para decisão
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE ACCIOLY RIO em 04/12/2024 23:59.
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30/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE LUCAS SOARES DA CRUZ LEUTWILER TAUIL em 24/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 13:47
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2024 10:06
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2024 10:06
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/08/2024 10:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2024 10:04
Processo Reativado
-
18/08/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 10:04
Processo Desarquivado
-
20/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/02/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 12:44
Baixa Definitiva
-
21/02/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 15:36
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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01/12/2023 00:27
Decorrido prazo de JOSE LUCAS SOARES DA CRUZ LEUTWILER TAUIL em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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12/11/2023 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 18:25
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
01/11/2023 18:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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01/11/2023 10:48
Conclusos ao Juiz
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01/11/2023 10:48
Juntada de Projeto de sentença
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01/11/2023 10:48
Recebidos os autos
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24/10/2023 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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24/10/2023 11:32
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2023 11:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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24/10/2023 11:32
Juntada de Ata da Audiência
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24/10/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 11:09
Juntada de Petição de certidão
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21/09/2023 11:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/09/2023 11:50
Audiência Conciliação designada para 24/10/2023 11:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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21/09/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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