TJRJ - 0812901-83.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
21/09/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0812901-83.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA MARA MACEDO PEREIRA RÉU: ROBSON DE QUEIROZ MONTEIRO 1.
Index. 187653530: Recebo emeda à inicial. 2.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 3.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando ser causa de assoberbamento da pauta de audiências, além da análise empírica do juízo acerca da inefetividade do ato, sendo certo que sua dispensa garante maior celeridade processual, atendendo ao comando constitucional previsto no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88.
Não obstante, eventual interesse das partes na realização de uma composição amigável pode ser manifestado nos autos, a ensejar, se necessário, posterior realização de audiência especial para tal desiderato. 4.
Cite-se, consignando que o prazo para resposta se dará nos termos do art. 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
18/07/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 00:22
Recebida a emenda à inicial
-
18/07/2025 00:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIA MARA MACEDO PEREIRA - CPF: *52.***.*78-44 (AUTOR).
-
17/07/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de DANIELE INACIO DE AZEREDO COUTINHO em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0812901-83.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA MARA MACEDO PEREIRA RÉU: ROBSON DE QUEIROZ MONTEIRO 1.
Index. 170221954: Diante da informação de que a autora não declara imposto de renda, venha comprovante de isenção extraído diretamente do site da Receita Federal por meio de consulta pelo CPF. 2.
Sem prejuízo, tendo em vista a retificação do valor a título de danos materiais, venha emenda à inicial substitutiva, em peça consolidada, com a retificação do valor dos danos materiais devendo, por conseguinte, adequar o valor da causa.
Prazo de 15 dias para cumprimento.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
24/04/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:42
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806278-11.2024.8.19.0075
Maria Lucia de Freitas Brasilino dos San...
Oi Movel S/A - em Recuperacao Judicial
Advogado: Carlos Claudionor Barrozo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2024 12:07
Processo nº 0955923-41.2024.8.19.0001
Rede D'Or Sao Luiz S.A.
Joao Muniz Pontes Filho
Advogado: Eduardo Augusto Mendonca de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 15:31
Processo nº 0840720-07.2024.8.19.0203
George Carneiro dos Santos
Daniele Bruna da Silva Feitosa
Advogado: Raphael Cataldo Siston
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2024 16:20
Processo nº 0802598-91.2025.8.19.0007
Victor Brito dos Reis
Mercadolivre com Atividades de Internet ...
Advogado: Luciane Carreiro Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2025 11:16
Processo nº 0803228-54.2025.8.19.0038
Cibele Marques de Lima
Decolar.com LTDA
Advogado: Gabrielly Prudente da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2025 17:31