TJRJ - 0812842-94.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:37
Baixa Definitiva
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12/06/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de MARCELO PINTO SILVA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de MARCELO PINTO SILVA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de MARCELO PINTO SILVA em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de MARCELO PINTO SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:47
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0812842-94.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARCELO PINTO SILVA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995 combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009, passo a decidir.
Segundo o artigo 485, V, do CPC “o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”.
Sobre o conceito de litispendência, dispõe o §3º do artigo 337 do CPC que “Há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
No caso dos autos, observa-se que o a parte autora já havia distribuído ação idêntica, envolvendo as mesmas partes, causas de pedir e pedidos, conforme se observa pelo Processo 0802347-88.2025.819.0002, motivo pelo o qual o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, V, do CPC.
Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95, por aplicação subsidiária (art. 27 da Lei 12.153/2009).
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
NITERÓI, 5 de maio de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
05/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:27
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/05/2025 01:02
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:11
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 10:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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