TJRJ - 0803216-03.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 19:19
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
10/09/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 01:28
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 17:41
Outras Decisões
-
05/09/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 10:50
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
04/09/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:37
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
24/08/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
21/08/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 18:24
Outras Decisões
-
21/08/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 09:48
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
20/08/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/08/2025 08:30
Outras Decisões
-
18/08/2025 17:59
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 01:05
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 04/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:52
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 15:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/07/2025 15:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 15:21
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
08/07/2025 11:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de MARCIA VILLACA DE ALMEIDA PACHECO em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 03/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 20:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/05/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 17:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2025 17:48
Juntada de Projeto de sentença
-
29/05/2025 17:48
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA BITENCOURT MAIA RODRIGUES
-
27/05/2025 14:45
Audiência Conciliação realizada para 27/05/2025 14:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
27/05/2025 14:45
Juntada de Ata da Audiência
-
27/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de MARCIA VILLACA DE ALMEIDA PACHECO em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:21
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0803216-03.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA VILLACA DE ALMEIDA PACHECO RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Considero comprovado o domicílio.
Aguarde-se a audiência.
NITERÓI, 16 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
16/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 10:42
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:37
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
28/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0803216-03.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA VILLACA DE ALMEIDA PACHECO RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A 1- Consoante o disposto no Enunciado nº 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024, intime-se a parte autora para que instrua a exordial com documento ATUAL, hábil a comprovar o domicílio na área de competência desta comarca (contas de SERVIÇOS PÚBLICOS em nome próprio, emitidas em data inferior a três meses), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Vale transcrever o teor do Enunciado: "3.1.3.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)." Saliente-se que compete à parte autora, na ausência de titularidade de serviço público, instruir o feito com outros meios hábeis à comprovação do alegado, não apenas por ser ônus da parte prestar as informações exigidas em lei e bem instruir a petição inicial, mas também porque deve ser observado o princípio do Juiz natural, e nesta Regional, com um único Juizado, a competência é absoluta, imperativa à vontade das partes.
Ressalto que a apresentação apenas da declaração de domicílio não pode ser aceita pelo Juízo como meio para comprovação do domicílio, devendo estar corroborada por outros elementos comprobatórios.
Neste sentido o Enunciado 3.1.4 da Consolidação dos Enunciados em vigor (AVISO CONJUNTO TJ/COJES 25/2024): "3.1.4.
COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA - DECLARAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES A simples declaração de Associação de Moradores poderá ser considerada insuficiente para comprovação da presença dos pressupostos processuais. (5.1)" A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe compete, devendo instruir o feito com documentos hábeis para comprovação do seu domicílio em área de competência deste Juizado, sob pena de extinção.
Intime-se. 2 - Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo ConjuntoTJ/CGJ/COJES nº 04/2023.
NITERÓI, 24 de abril de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
24/04/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/04/2025 13:58
Audiência Conciliação designada para 27/05/2025 14:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
21/04/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802047-78.2025.8.19.0212
Jose Ricardo da Silva Maia
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2025 12:22
Processo nº 0848748-22.2023.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Dp Junto a 14. Vara Criminal da Capital ...
Advogado: Patrick de Oliveira Berriel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/04/2023 12:19
Processo nº 0013259-08.2015.8.19.0204
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Ricardo Ribeiro de Oliveira
Advogado: Bruno Ladislau de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/11/2021 00:00
Processo nº 0803214-33.2025.8.19.0212
Carlos Vieira Reis
Unimed Sao Goncalo Niteroi Soc Coop Serv...
Advogado: Ivanildo Vieira de Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 10:45
Processo nº 0861808-14.2024.8.19.0038
Esaquiel Lucas de Andrade
Mercadolivre com Atividades de Internet ...
Advogado: Alisete Florinda de Amorim Mercon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/09/2024 11:12