TJRJ - 0809442-54.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:17
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0809442-54.2025.8.19.0202 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV RÉU: ANDREA DO NASCIMENTO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar, ajuizada porFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IVcontraANDREA DO NASCIMENTO.
Manifestação do autor em ID 207737498, requerendo a desistência da ação e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
O (sec) 4º do referido dispositivo legal, por sua vez, assevera que o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu se já houver sido oferecida contestação.
Examinando os autos, verifica-se que o autor manifestou a pretensão de não prosseguir com a presente demanda, conforme se depreende da petição de ID 207737498.
Outrossim, constata-se que a parte ré não chegou a ser citada, tampouco a oferecer contestação, razão pela qual se afigura desnecessário o seu consentimento para a homologação da desistência da ação.
Ademais, cumpre destacar que, a teor do artigo 90 do Código de Processo Civil, a prolação de sentença com fundamento em desistência enseja o pagamento das despesas e honorários pela parte que desistiu.
No caso em tela, como o pedido de desistência formulado pelo requerente ocorreu antes da citação do requerido, são devidas apenas as custas processuais, afastando-se a condenação em honorários advocatícios, uma vez que ainda não perfectibilizada a relação processual.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro corrobora esse entendimento: "Apelação Cível.
Processo Civil.
Ação de busca e apreensão.
Pedido de desistência da ação antes da citação da parte contrária.
Sentença que deixou de condenar o autor pelos honorários advocatícios e que não merece reparo.
Parte autora que deve responder apenas pelas custas processuais.
Havendo extinção do feito sem julgamento do mérito em razão de pedido de desistência do demandante, efetivado antes da citação do réu, não são devidos os honorários advocatícios, uma vez que ainda não perfectibilizada a relação processual.
Jurisprudência pacífica do STJ e deste TJERJ.
Desprovimento do recurso." (grifou-se) (APELAÇÃO 0003008-15.2020.8.19.0087 - Des(a).
MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 20/10/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o que dispõe o artigo 90 do Código de Processo Civil, CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais.
Deixo, contudo, de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da ausência de citação da ré.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, (sec) 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
21/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:55
Extinto o processo por desistência
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20/08/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO À parte interessada para recolher as custas e/ou taxa judiciária na forma abaixo: R$ 21,14 na conta 1107-2; R$ 37,61 na conta 2101-4; R$ 22,64 na conta 2212-9 -
29/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/04/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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