TJRJ - 0805544-21.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:35
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2025 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de LUCIO HENRIQUE DA CONCEICAO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de WALLACE FERREIRA em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:06
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0805544-21.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIO HENRIQUE DA CONCEICAO, WALLACE FERREIRA RÉU: COMERCIO DE VEICULOS CALCADAS CAR EIRELI, LIMAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA Defiro JG.
Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, NCPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, NCPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, NCPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do NCPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
29/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:29
Outras Decisões
-
28/04/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:14
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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