TJRJ - 0801636-17.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Inexiste omissão, obscuridade ou contradição na sentença atacada, o inconformismo do réu enseja outra via recursal.
I-se -
15/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 12:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0801636-17.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA LOPES REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ANA CLAUDIA LOPES em face de FACTA FINANCEIRA S.A na qual aduz que foram realizados descontos a título de empréstimo sobre RMC na qual desconhece, que sua intenção seria contratar empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado.
Assim, requer seja declarado nulo o contrato de Empréstimo sobre RMC com a inexigibilidade dos débitos decorrentes e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Petição inicial instruída com os documentos Id 105650431 / Id 105650432.
Contestação apresentada Id 111401024, na qual alega preliminarmente, falta de interesse de agir , impugnando a gratuidade de justiça.
Afirma regularidade na contratação e, por conseguinte, a ausência de ilicitude na cobrança dos valores referentes ao produto contratado, de modo que se mostra ausente o dever de devolução dos valores cobrados.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica Id 140377931.
Manifestação da parte ré Id 143224751 sobre as provas que pretende produzir .
Não houve manifestação do autor.
Decisão saneadora Id 157006609 rejeitando as preliminares , invertendo o ônus da prova , deferindo produção de prova documental suplementar. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia na efetiva contratação de cartão de crédito consignado pelo autor que ensejou em descontos em seus proventos.
Cabe ressaltar que a questão trazida a Juízo encerra relação de consumo, na medida em que o autor e o réu se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas - princípios e regras - insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, objetiva o autor a reparação em danos materiais, sob a alegação de que o réu de forma ilegal está cobrando parcelas de contrato de cartão de crédito que não solicitou.
Conforme se verifica nos autos, consta do demonstrativo de empréstimos consignados do autor Id 105650435, contrato de Cartão Nº 57238780 com data de inclusão em 06/01/2023 no valor de R$ 1.230,18.
O réu, por sua vez, anexou Id 113168065 Proposta de Adesão – Cartão de Crédito Consignado, porém não apresentou prova de que a assinatura eletrônica foi efetuada pelo autor, mas, apenas, que o documento havia sido eletronicamente assinado.
Ressalta-se que a parte ré não apresentou nenhuma fatura que comprovasse a utilização do cartão de crédito pelo autor para compras ou saques.
Logo, não se desincumbiu o réu do ônus processual de afastar os fatos constitutivos do direito autoral, não apresentando aos autos documentos hábeis a comprovar a alegada legalidade da contratação, a teor do disposto no art. 373, II do CPC.
Em caso de alegação de fato do serviço, a responsabilidade é objetiva e fundada no risco do empreendimento, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova é 'ope legis', o que significa que o fornecedor de produtos ou serviços somente afastará o seu dever de indenizar se comprovar alguma das situações previstas do mencionado dispositivo legal, ou seja, inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, CDC), o que não ocorreu.
O réu, embora alegue que a autora contratou o cartão de crédito consignado, não comprovou suas alegações, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC).
As cobranças efetuadas pelo réu, por meio do cartão de crédito consignado geraram uma obrigação mais onerosa para o autor, uma vez que apenas o valor mínimo da fatura é descontado, o que prolonga a dívida e gera encargos, tornando a dívida excessiva. É evidente a lesão ao consumidor, pois, de fato, o contrato de empréstimo consignado por intermédio de cartão de crédito coloca a instituição financeira em vantagem excessiva sobre o consumidor, parte mais vulnerável da relação jurídica, visto que torna eterna a dívida do contratante e inviável a satisfação do crédito.
Com efeito, a conduta da ré caracteriza a falha na prestação do serviço e viola o direito básico à prestação adequada e transparente (art. 6º, VIII do CDC), em dissonância com o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III do CDC).
Inegável o dano sofrido pelo autor, visto que restou violada a segurança patrimonial pela falha do serviço, resultante de desconto mensal indevido, desequilibrando sua vida financeira.
Assim, subsiste ao autor o direito à declaração de nulidade do contrato cartão de crédito consignado assim como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, DEVENDO OS MESMOS SEREM DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
Por fim, se faz necessária a expedição de ofício ao ÓRGÃO PAGADOR (INSS) para que suspenda os descontos no benefício do autor referente ao contrato objeto da lide .
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos na forma do art. 487, I, do CPC para: declarar a nulidade do contrato de cartão consignado objeto da lide que ensejou cobranças título de "reserva de margem consignável - RMC" e determinar o cancelamento do cartão de crédito consignado; determinar que o réu se abstenha de descontar na folha de pagamento do benefício do autor os valores referentes ao cartão de crédito consignado; condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados no benefício do autor acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária, desde seu desembolso.
Expeça-se ofício ao órgão pagador (INSS) para que suspenda os descontos no benefício do autor referente ao contrato objeto da lide, sob pena de crime de desobediência.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa.
P.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ANGRA DOS REIS, 16 de abril de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
18/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0801636-17.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA LOPES REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ANA CLAUDIA LOPES em face de FACTA FINANCEIRA S.A na qual aduz que foram realizados descontos a título de empréstimo sobre RMC na qual desconhece, que sua intenção seria contratar empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado.
Assim, requer seja declarado nulo o contrato de Empréstimo sobre RMC com a inexigibilidade dos débitos decorrentes e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Petição inicial instruída com os documentos Id 105650431 / Id 105650432.
Contestação apresentada Id 111401024, na qual alega preliminarmente, falta de interesse de agir , impugnando a gratuidade de justiça.
Afirma regularidade na contratação e, por conseguinte, a ausência de ilicitude na cobrança dos valores referentes ao produto contratado, de modo que se mostra ausente o dever de devolução dos valores cobrados.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica Id 140377931.
Manifestação da parte ré Id 143224751 sobre as provas que pretende produzir .
Não houve manifestação do autor.
Decisão saneadora Id 157006609 rejeitando as preliminares , invertendo o ônus da prova , deferindo produção de prova documental suplementar. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia na efetiva contratação de cartão de crédito consignado pelo autor que ensejou em descontos em seus proventos.
Cabe ressaltar que a questão trazida a Juízo encerra relação de consumo, na medida em que o autor e o réu se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas - princípios e regras - insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, objetiva o autor a reparação em danos materiais, sob a alegação de que o réu de forma ilegal está cobrando parcelas de contrato de cartão de crédito que não solicitou.
Conforme se verifica nos autos, consta do demonstrativo de empréstimos consignados do autor Id 105650435, contrato de Cartão Nº 57238780 com data de inclusão em 06/01/2023 no valor de R$ 1.230,18.
O réu, por sua vez, anexou Id 113168065 Proposta de Adesão – Cartão de Crédito Consignado, porém não apresentou prova de que a assinatura eletrônica foi efetuada pelo autor, mas, apenas, que o documento havia sido eletronicamente assinado.
Ressalta-se que a parte ré não apresentou nenhuma fatura que comprovasse a utilização do cartão de crédito pelo autor para compras ou saques.
Logo, não se desincumbiu o réu do ônus processual de afastar os fatos constitutivos do direito autoral, não apresentando aos autos documentos hábeis a comprovar a alegada legalidade da contratação, a teor do disposto no art. 373, II do CPC.
Em caso de alegação de fato do serviço, a responsabilidade é objetiva e fundada no risco do empreendimento, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova é 'ope legis', o que significa que o fornecedor de produtos ou serviços somente afastará o seu dever de indenizar se comprovar alguma das situações previstas do mencionado dispositivo legal, ou seja, inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, CDC), o que não ocorreu.
O réu, embora alegue que a autora contratou o cartão de crédito consignado, não comprovou suas alegações, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC).
As cobranças efetuadas pelo réu, por meio do cartão de crédito consignado geraram uma obrigação mais onerosa para o autor, uma vez que apenas o valor mínimo da fatura é descontado, o que prolonga a dívida e gera encargos, tornando a dívida excessiva. É evidente a lesão ao consumidor, pois, de fato, o contrato de empréstimo consignado por intermédio de cartão de crédito coloca a instituição financeira em vantagem excessiva sobre o consumidor, parte mais vulnerável da relação jurídica, visto que torna eterna a dívida do contratante e inviável a satisfação do crédito.
Com efeito, a conduta da ré caracteriza a falha na prestação do serviço e viola o direito básico à prestação adequada e transparente (art. 6º, VIII do CDC), em dissonância com o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III do CDC).
Inegável o dano sofrido pelo autor, visto que restou violada a segurança patrimonial pela falha do serviço, resultante de desconto mensal indevido, desequilibrando sua vida financeira.
Assim, subsiste ao autor o direito à declaração de nulidade do contrato cartão de crédito consignado assim como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, DEVENDO OS MESMOS SEREM DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
Por fim, se faz necessária a expedição de ofício ao ÓRGÃO PAGADOR (INSS) para que suspenda os descontos no benefício do autor referente ao contrato objeto da lide .
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos na forma do art. 487, I, do CPC para: declarar a nulidade do contrato de cartão consignado objeto da lide que ensejou cobranças título de "reserva de margem consignável - RMC" e determinar o cancelamento do cartão de crédito consignado; determinar que o réu se abstenha de descontar na folha de pagamento do benefício do autor os valores referentes ao cartão de crédito consignado; condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados no benefício do autor acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária, desde seu desembolso.
Expeça-se ofício ao órgão pagador (INSS) para que suspenda os descontos no benefício do autor referente ao contrato objeto da lide, sob pena de crime de desobediência.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa.
P.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ANGRA DOS REIS, 16 de abril de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
24/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2025 09:18
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 16:20
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
26/02/2025 16:19
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:43
Decorrido prazo de EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 20:31
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 00:07
Decorrido prazo de EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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