TJRJ - 0826397-91.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:51
Decorrido prazo de RONALDO LUIS VIEIRA DE SANT ANNA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:31
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0826397-91.2024.8.19.0204 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: RONALDO LUIS VIEIRA DE SANT ANNA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS/Acontra RONALDO LUIS VIEIRA DE SANT'ANNA, através da qual o autor postula a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
O artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 condiciona o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente à efetiva comprovação da mora, na forma estabelecida no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Na mesma linha, a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula nº 283 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro dispõem que a comprovação da mora é condição específica de procedibilidade da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento dos Recursos Especiais nº 1.951.888/RS e nº 1.951.662/RS, assentou o entendimento de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, afigura-se suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço constante do instrumento contratual, dispensada a prova do recebimento pelo destinatário ou por terceiros.
Confira-se a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (grifou-se) Examinando os autos, constata-se que a mora do devedor restou comprovada mediante a apresentação do contrato de financiamento (ID 150900050); a notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor constante do contrato (ID 150901703); e a falta de pagamento da dívida, conforme demonstrativo de débito (ID 150901705).
Observe-se que a notificação extrajudicial foi efetivamente encaminhada ao endereço do devedor indicado no instrumental contratual, o que se afigura suficiente para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, dispensando-se, destarte, a prova do recebimento pelo destinatário ou por terceiros.
Ante o exposto, DEFIROa liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, com fulcro no artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69.
CITE-SEa parte ré para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei nº 911/69, ficando ciente de que, no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, poderá a devedora fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, na forma do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 911/69.
Deposite-se o bem apreendido.
Observe o autor, por fim, que a inércia em acompanhar o OJA para o regular cumprimento da diligência acarretará a revogação da liminar.
RIO DE JANEIRO, 23 de abril de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
24/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:43
Concedida a Medida Liminar
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20/04/2025 20:18
Conclusos para decisão
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20/04/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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20/04/2025 20:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/11/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 30/10/2024 23:59.
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21/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/10/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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