TJRJ - 0808232-53.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:54
Juntada de Petição de procuração
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14/07/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:49
Apensado ao processo 0816890-03.2024.8.19.0206
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24/06/2025 14:46
Desapensado do processo 0816890-03.2024.8.19.0206
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02/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 15:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0808232-53.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO FELIPE SANTOS DE LIMA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Verifico a conexão entreeste processo revisionale o de nº 0816890-03.2024.8.19.0206, em trâmite na 2ª Vara Cível deste Fórum Regional, pelo qual se pretende a busca e apreensão de veículo dado em garantia no contrato de alienação fiduciária.
Considera-se a possibilidade de risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, pois, em havendo a revisão contratual por reconhecimento de cobrança excessiva, via de regra, desconstituiria a causa de pedir da ação de busca e apreensão, qual seja, a mora do devedor.
Esta matéria foi apreciada pela Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0062689-85.2017.8.19.0000, cujo acórdão, em 05/09/2018, concluiu pela reunião dos processos de revisão de contrato de alienação fiduciária e de busca e apreensão do mesmo bem, fixando a seguinte tese: “DEVEM SER REUNIDOS, PARA JULGAMENTO CONJUNTO, NA FORMA DO ART. 55, § 3º, DO CPC, OS PROCESSOS DE REVISÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL E DE BUSCA E APREENSÃO DO MESMO BEM, OBSERVANDO-SE O PROCEDIMENTO COMUM E NELE SE ADOTANDO AS TÉCNICAS ESPECIAIS DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA BUSCA E APREENSÃO, NA FORMA DO ART. 327, § 2º, DO CPC, ESPECIALMENTE: (1) A BUSCA E APREENSÃO LIMINAR; (2) A PURGA DA MORA; (3) O RECONHECIMENTO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE; (4) A AFERIÇÃO DE EVENTUAL APLICAÇÃO, NA SENTENÇA, DO DISPOSTO NO ART. 3º, §§ 6º E 7º DO DECRETO-LEI 911/1969; (5) EM CASOS EXCEPCIONAIS, TENDO SIDO A AÇÃO DE REVISÃO REGULARMENTE PROPOSTA, CUMPRIDO O ART. 330, § 2º DO CPC, EFETUADO O DEPÓSITO DAS QUANTIAS INCONTROVERSAS E DEMONSTRADA, DE FORMA CLARA, A PROBABILIDADE DO DIREITO DO MUTUÁRIO, PODERÁ SER INDEFERIDA OU REVOGADA A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO, CASO AINDA NÃO TENHA SIDO ALIENADO O BEM, NA FORMA DO ART. 2° DO DECRETO-LEI 911/69.” Assim, a ação de busca e apreensão e a revisional devem ser processadas e julgadas simultaneamente perante o Juízo prevento, assim considerado o que em primeiro ocorreu o registro ou a distribuição da petição inicial, nos termos do Artigo 54 e seguintes do Código de processo Civil.
Com efeito, tendo em vista que o presente processo de revisão de cláusulas contratuais foi distribuído em 2025 e o processo de busca e apreensão Nº0816890-03.2024.8.19.0206, em 2024, vislumbro como prevento o Juízo da 2ª Vara Cível do Fórum Regional de Santa Cruz para o julgamento em conjunto dos processos, razão pela qual tenho por declinar da competência para aquele Juízo.
Dê-se baixa e encaminhem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
29/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:14
Declarada incompetência
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29/05/2025 02:06
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:06
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0808232-53.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO FELIPE SANTOS DE LIMA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Indefiro, por ora, o requerimento de JG.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para juntar(em) aos autos cópias dos últimos 3 (três) comprovantes de rendimentos, extratos bancários, da carteira de trabalho, bem como das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda ou do documento fornecido pelo site da Receita Federal que informa que o nome do autor não consta da base de dados.
Prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem o atendimento das exigências constantes desta decisão ou com o atendimento incompleto das aludidas exigências, intime(m)-se para o correto recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com o recolhimento ou não das custas, voltem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
29/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:29
Outras Decisões
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28/04/2025 19:00
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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