TJRJ - 0800016-17.2025.8.19.0073
1ª instância - Guapimirim 1 Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 18:10
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 1ª Vara da Comarca de Saquarema Estrada Imperial, S/N, Cantagalo, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25945-436 E-mail: [email protected] - Telefone: (21) 36339810 DECISÃO Processo: 0800016-17.2025.8.19.0073 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A RÉU: ADRIEL DIAS MENEZES Da análise dos autos, verifico que a notificação foi remetida ao endereço constante do contrato firmado entre as partes, configurada a mora do mesmo.
Assim sendo, e tendo em vista que o requerente cumpriu com as providências que lhe cabiam, entendo estarem presentes os requisitos ensejadores da medida liminar requerida, devendo a mesma serconcedida com a entrega do bem ao autor, razão pela qual DEFIRO a medida liminar requerida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em poder do réu, entregando-o ao representante legal da parte autora.
Lavre-se o respectivo auto.
Executada a Liminar, CITE-SE o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ou pagar a integralidade da dívida em 05 (cinco) dias, conforme disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º do DL 911/69, com nova redação dada pela Lei 10.931/04, art. 56 e seus §§.
GUAPIMIRIM, 25 de abril de 2025.
RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Titular -
29/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:29
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 16:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:14
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:28
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 09:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/01/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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