TJRJ - 0809551-26.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/02/2025 09:54
Audiência Mediação realizada para 03/02/2025 17:00 8ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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03/02/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCOS BARROS ESPINOLA em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
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11/12/2024 16:19
Audiência Mediação designada para 03/02/2025 17:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0809551-26.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO VIANNA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO MASTER S.A. 1- Cuida-se de ação indenizatória c/c obrigacional proposta por RICARDO VIANNA DE OLIVEIRA em face de BANCO MÁXIMA S.A, na qual a parte autora requer, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos no valor de R$ 873,31 na sua folha de pagamento.
A parte autora narra, em apertada síntese, que recebeu um telefonema de um correspondente bancário da parte ré oferecendo o refinanciamento dos seus empréstimos bancários (Cédulas de Crédito Bancário 50-2201400924, 50-2201502840, 50-2301743427, com saldo devedor de R$14.116,59).
Narra, ainda, que aceitou a proposta e recebeu, no dia 13/03, aproximadamente o valor de R$835,83 (oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos), através de uma transferência Pix para a sua conta.
Contudo, "meses após a contratação, o Autor percebeu em seu contracheque o desconto referente à consignação, denominado 'BENEFÍCIO CREDCESTA'", que descobriu se tratar de uma contratação de cartão de crédito consignado.
Narra, também, que as cédulas de empréstimo bancário acima indicadas eram todas na modalidade de empréstimo consignado, "de modo que nunca CONTRATOU ou mesmo recebeu qualquer cartão de crédito emitido pelo Réu e, consequentemente, nunca desbloqueou e tampouco utilizou qualquer plástico emitido pelo banco Réu".
Narra, por fim, que tentou resolver de forma administrativa (protocolo n° 2118135, realizado no dia 13/10/2023), mas não obteve sucesso.
Na forma do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, elementos que, se reunidos, justificam excepcionar a regra do contraditório, conforme previsão constante do artigo 9º, parágrafo único, incisos I, II e III, do CPC/2015.
Ao exame da exordial e da documentação que a acompanha, não verifico presente, ao menos por ora, probabilidade do direito que pleiteia, sem a realização de prova mínima do alegado, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Não vislumbro, assim, por ora, e em sede de cognição sumária, o perigo na demora apto à concessão dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida.
A matéria objeto dos presentes autos demanda melhor dilação probatória.
Nesse sentido, a ultimação do contraditório é medida que se impõe.
Diante de todo o exposto, tenho por INDEFERIR a tutela vindicada.
Intimem-se. 2- Em cumprimento a meta 3 do CNJ, ao cartório para agendar a sessão de mediação na modalidade presencial ou na modalidade telepresencial, se houver requerimento da parte, junto à Central de Mediação, na forma do inciso XXIV, do art. 3º da Portaria deste Juízo nº 001/2023.
Após o agendamento, cite-se e intimem-se de acordo com o disposto no artigo 334 do CPC/2015.
Em caso de não ser obtida a conciliação, fica ciente a parte ré de que deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência de conciliação (artigo 335, I, do CPC/2015), sob pena de revelia (artigo 344, do CPC/2015).
Esclareço, ainda, que a audiência de mediação não será realizada apenas nas hipóteses do art. 334, § 4º, do CPC, o que será analisado após manifestação da parte ré.
Registro, desde logo, que, em caso de diligência negativa, cabe à parte autora/exequente apresentar novos endereços para fins de renovação da diligência, desde que recolhidas as custas necessárias, se for o caso, sem necessidade de retorno à conclusão.
Apresentada a contestação, intime-se em réplica.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência de cada uma delas, bem como as questões controvertidas que lhes servirão de objeto.
Em caso de manifestação de interesse na produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas, venha aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a devida qualificação das testemunhas, esclarecendo-se os pontos controvertidos sobre os quais pretendem depor, justificando-se a pertinência de sua oitiva, sob pena de indeferimento.
Volvam-me conclusos para decisão após integral cumprimento das etapas anteriores, salvo quanto a eventual requerimento das partes que dependa da apreciação do magistrado com conteúdo decisório, excluindo-se os previstos no artigo 255 e respectivos incisos do Código de Normas – Parte Judicial.
Fica desde já autorizada a citação/intimação por OJA, em caso de requerimento da parte.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular -
13/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 14:04
Conclusos para decisão
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21/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/09/2024 13:59
Juntada de Petição de informação de pagamento
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29/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RICARDO VIANNA DE OLIVEIRA - CPF: *68.***.*42-30 (AUTOR).
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21/05/2024 10:27
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 18:28
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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