TJRJ - 0800201-12.2023.8.19.0013
1ª instância - Cambuci-Sao Jose de Uba Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 13:04
Juntada de petição
-
28/08/2025 16:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/08/2025 14:30 Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá.
-
28/08/2025 16:00
Juntada de Ata da Audiência
-
28/08/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 01:28
Decorrido prazo de RENATO ABREU BOUCKHORNY em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:28
Decorrido prazo de JULIO CESAR TOLEDO DE FREITAS em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:28
Decorrido prazo de ELISA DA COSTA MARQUES em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:28
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 18/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:39
Decorrido prazo de SILVIA PERES FARIA em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cambuci e São José de Ubá Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá Rua Maria Jacob, 134, Centro, CAMBUCI - RJ - CEP: 28430-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0800201-12.2023.8.19.0013 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : SILVIA PERES FARIA RÉU : H B GRIBEL VEICULOS LTDA e outros Às partes para ciência do link disponibilizado nos autos.
CAMBUCI, 5 de agosto de 2025. -
05/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 13:08
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 07/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de JULIO CESAR TOLEDO DE FREITAS em 07/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de RENATO ABREU BOUCKHORNY em 07/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de ELISA DA COSTA MARQUES em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cambuci e São José de Ubá Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá Rua Maria Jacob, 134, Centro, CAMBUCI - RJ - CEP: 28430-000 DESPACHO Processo: 0800201-12.2023.8.19.0013 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA PERES FARIA RÉU: H B GRIBEL VEICULOS LTDA, BANCO ITAÚ S/A Designo ACIJ para o dia 28/08/2025, às 14 h e 30 min.
Intimem-se.
CAMBUCI, 18 de junho de 2025.
PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO Juiz Titular -
26/06/2025 12:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/08/2025 14:30 Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá.
-
26/06/2025 12:30
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
-
24/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 00:27
Decorrido prazo de JULIO CESAR TOLEDO DE FREITAS em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:27
Decorrido prazo de RENATO ABREU BOUCKHORNY em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:27
Decorrido prazo de ELISA DA COSTA MARQUES em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:27
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cambuci e São José de Ubá Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá Rua Maria Jacob, 134, Centro, CAMBUCI - RJ - CEP: 28430-000 DECISÃO Processo: 0800201-12.2023.8.19.0013 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA PERES FARIA RÉU: H B GRIBEL VEICULOS LTDA, BANCO ITAÚ S/A I.
SANEADOR
I - RELATÓRIO SILVIA PERES FARIA, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de e HB GRIBEL VEICULOS LTDA e BANCO ITAUCARD S.A, pugnando pela procedência da Ação.
ID. 48701872: Alega a autora, em resumo, que é pessoa humilde e buscou a compra de um veículo para melhor locomoção e afins.
Além disso, afirma que buscou a 1ª ré para efetuar a compra do veículo em questão, no valor de R$ 47.402,03, todavia, quando foi pagar a parcela de número 22, verificou que na verdade, seu carnê junto ao Banco possui 60 parcelas de R$ 1.045,56, ou seja, 12 parcelas a mais do que o combinado com a 1ª ré.
Ademais, relata que entrou em contato com os réus, que nada resolveram.
A inicial veio instruída dos documentos de fls. 48701875 - 48701885.
ID. 52660934: Decisão na qual indefere a gratuidade de justiça.
ID. 54141169: Pedido de reconsideração da justiça gratuita.
ID. 70131275: Despacho no qual defere o pedido de gratuidade de justiça e designa audiência de conciliação.
ID. 74361180: Habilitação do réu ITAU UNIBANCO SA.
ID. 74606387: Ata da audiência de conciliação, sem acordo entre as partes.
ID. 77699396: Contestação do réu ITAU UNIBANCO SA, onde as principais teses de defesa da ré são: 1) DA VALIDADE DO FINANCIAMENTO. 2) DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 3) AUSÊNCIA DE DANO MORAL. 4) IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO CONTRATUAL. 5) NÃO CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A Contestação veio instruída dos documentos de fls. 77699397 – 77702801 ID. 90922451: Contestação do réu H B GRIBEL VEICULOS LTDA, onde as principais teses de defesa da ré são: 1) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INTEGRANTES DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO COM BANCO ITAUCARD S/A. 2) DA INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. 3) DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 4) DA IMPROCEDÊNCIA DO DANO MORAL. 5) IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 6) IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS.
A Contestação veio instruída dos documentos de fls. 90922456 – 90922464.
ID. 92038992: Manifestação da parte autora em réplica.
ID. 107814707: A parte autora informa que não possui provas a produzir.
ID. 118997149: A parte réBANCO ITAÚ S/A informa que não possui provas a produzir.
ID. 121165767: A parte ré H B GRIBEL VEÍCULOS LTDA, em provas, requer a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal da autora, prova documental e depoimento do corréu.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
PASSO A SANEAR.
II.
SANEAMENTO II.1.
QUESTÕES PROCESSUAIS A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo primeiro réu H B GRIBEL VEÍCULOS LTDA deve ser afastada, considerando que o contrato de venda do veículo emitido por este réu contém a previsão de que o financiamento se daria em 48 parcelas.
Logo, em se verificando que o H B GRIBEL VEÍCULOS LTDA intermediou por meio de seu estabelecimento o financiamento do veículo, sua responsabilidade deve ser perquirida.
Portanto, a questão deverá ser analisada quando do julgamento do mérito.
Sobre a impugnação à JG, a ré não comprova concretamente que a autora não seja hipossuficiente.
Os argumentos do primeiro réu partem de ilações, conjecturas, sem demonstração objetiva acerca da condição econômica da autora.
Portanto, fica mantida a gratuidade de justiça já concedida à autora.
Quanto ao pedido da autora de decretação de revelia da primeira ré, conforme certidão de ID.100184704, as contestações das rés são tempestivas, de modo que não há que se falar em revelia.
No mais, presentes os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não havendo vícios ou irregularidades a serem supridas, declaro saneado o processo, nos termos do art. 357, I, CPC.
II.2.
QUESTÕES DE FATO e DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS O cerne da questão está em saber se o financiamento proposto pelos réus e contratado pela autora previa o pagamento de 48 (quarenta e oito) ou de 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.045,56.
Em se verificando eventual erro na previsão do contrato, haverá que se analisar de quem seria a conduta que guardaria nexo com suposto dano que a parte autora diz ter experimentado.
Por fim, considerando que a autor pretende indenização por danos morais, há que se verificar se o caso evidencia a ocorrência.
II.3.
DAS PROVAS DA PROVA ORAL A prova testemunhal requerida pelo primeiro réu H B GRIBEL VEÍCULOS LTDA deve ser deferida, considerando que o depoimento do vendedor do veículo pode colaborar para o esclarecimento do ponto controvertido.
Da mesma forma, o depoimento pessoal da parte autora é prova idônea para o esclarecimento dos fatos, motivo pelo qual também deve ser deferida.
Por outro lado, indefiro o pedido de depoimento pessoal do corréu (Banco Itaú), considerando que o requerente não especifica quem seria a pessoa que participara da contratação pudesse trazer informações pertinentes para o deslinde da questão posta.
De se frisar que, em se tratando de instituição financeira, dado o alto volume de contratos que se celebra cotidianamente e dos inúmeros funcionários que trabalham na celebração desses contratos, o pedido de depoimento de seu representante, sem efetiva demonstração do que se pretende esclarecer, nem qualificação daquele que teria outras informações a trazer, além do próprio contrato em si, por óbvio, deve ser indeferido.
DA PROVA DOCUMENTAL Quanto à produção de PROVA DOCUMENTAL, esta deve ser trazida com a inicial e com a contestação, art. 434, CPC.
Fora destes momentos processuais somente se admite a juntada de documentos NOVOS, nos termos do caput, parágrafo único, do artigo 435, CPC, ou aqueles que o juiz reputar indispensáveis à formação de seu convencimento, nos termos do artigo 370, CPC, eis que sendo o julgador o destinatário imediato da prova, a ele incumbe verificar a necessidade e a pertinência das provas requeridas pelas partes, indeferindo aquelas que reputar protelatórias (art. 130 do CPC).
Pelo que indefiro o pedido genérico de produção de provas, ressalvadas as hipóteses legais.
III.
DETERMINAÇÕES As partes para ciência e cumprimento.
Somente deve ser remetido a nova conclusão após certificado o cumprimento na íntegra ou se houver pedido nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
CAMBUCI, data da assinatura eletrônica.
PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO Juiz Titular -
13/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de JULIO CESAR TOLEDO DE FREITAS em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:29
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:26
Decorrido prazo de H B GRIBEL VEICULOS LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de SILVIA PERES FARIA em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 19/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
09/12/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 12:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/10/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 18:33
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2023 13:20 Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá.
-
28/08/2023 18:33
Juntada de Ata da Audiência
-
27/08/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2023 16:53
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 00:56
Decorrido prazo de SILVIA PERES FARIA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:55
Decorrido prazo de ELISA DA COSTA MARQUES em 21/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:02
Decorrido prazo de SILVIA PERES FARIA em 08/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 13:31
Audiência Conciliação designada para 28/08/2023 13:20 Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá.
-
31/07/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 10:19
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 00:19
Decorrido prazo de ELISA DA COSTA MARQUES em 28/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 17:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SILVIA PERES FARIA - CPF: *17.***.*32-64 (AUTOR).
-
21/03/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:13
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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