TJRJ - 0806530-55.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de CAROLINA DE OLIVEIRA MAIA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:40
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0806530-55.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA DE OLIVEIRA MAIA RÉU: CLARO S.A.
Trata-se de ação indenizatória proposta por CAROLINA DE OLIVEIRA MAIAem face de CLARO S.A pleiteandoo cancelamento das cobranças e acondenação da ré aretirar o equipamentoda residência da autora, assim como à compensaçãopelo dano moral.
Aduz a parte autora, em síntese, que é cliente da ré, possuindo o serviço de internet e telefonia fixa.
Menciona queem 09/11/2022 solicitou o cancelamento do serviço, quando então foi marcada a data para retirada dos equipamentos.
Sustenta que a ré não retirou os equipamentos e cobrou pelos serviços cancelados.
Inicial instruída com documentos.
Resposta do réu, id 54092141, onde alega que em análise aos sistemas da ré, foi localizado em nome da autora o contrato nº 038/07778171-1, atrelado a linha nº (21)98256-7402, que se encontra cancelado.
Refere que a parte autora contatou a ré para solicitar o cancelamento do plano em 24/03/2023, tendo ocorrido o cancelamento a partir dessa data e, consequentemente, cobrança do período proporcional em que o plano esteve ativo.Ressalta que anteriormente a essa data/protocolo não consta informação de contato da parte autora para solicitar o cancelamento.Afirma que há débitos em aberto, mas que não houve cobrança após o cancelamento do contrato.
Consigna que não restou configurado o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A contestação veio acompanhada de documentos.
Réplica, id 76978985.
Saneador, id 125493630.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
Analisando-se os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada num juízo de certeza, para a prolação de sentença com resolução do mérito.
Alega a parte autora que solicitou o cancelamento do serviço em 09/11/2022, o que não foi atendido pela ré.
Sustenta que em março de 2023 precisou requerer novamenteo cancelamento do contrato.
Afirma que o réu está cobrando pelo serviço após o pedido de cancelamento.
O réu por seu turno alega que o contrato foi cancelado, mas que subsiste a cobrança pelos serviços efetivamente utilizadosantes do cancelamento.
A hipótese em comento trata de relação jurídica de direito material que se subsumeaos ditames da Lei Federal nº 8.078/90 e, como tal, abriga responsabilidade do tipo objetiva, em que é necessária, apenas, a prova do dano e do nexo causal, sendo despicienda a culpa da ré.
O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Aplicável a espécie a teoria do risco do empreendimento ou da atividade econômica.
Desse modo, uma vez comprovada a falha do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos precisos termos do §3º do artigo 14 do CDC.
No caso em tela o serviço contratado pela autora ficou indisponível e não foi possível realizar o reparo em razão de problemas na segurança pública, consoante documento do id 73690360.
A autora alega que solicitou o cancelamento do serviço em novembro de 2022, oque está comprovado pelos SMSenviados pela ré em22 e 23 de novembro de 2022oferecendo oferta para reativação do serviço, consoante documento do id 51348134.
Neste cenário, e diante das cobranças que continuaram a ser enviadas, verossímelque a autora tivesse que novamente solicitar o cancelamentodo contrato a fim de que sua vontade de porfim ao vínculo fosse aceita.
Por outro lado, restou incontroverso que a ré está cobrando o valor total do serviço após o cancelamento do contrato, muito embora o serviço não estivesse disponível desde novembrode 2022.
A cobrança do valor do serviço quando este estava indisponível para a consumidora constitui verdadeiro enriquecimento sem causa para a ré.
Desta forma, forçoso concluir que houve falha na prestação do serviço da ré.
Neste passo, deve ser cancelado o contrato e todasas cobranças após novembrode 2023.
Outrossim, deve a ré retirar o equipamento da residência da parte autora.
O artigo 14 da Lei nº 8.078/90 consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na “Teoria do Risco do Empreendimento”, que prescinde da demonstração pelo consumidor da existência de culpa pelo fornecedor, bastando comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e o defeito do serviço.
Tal responsabilidade somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal previstas no parágrafo terceiro do referido artigo, o que, não pode ser alegado nos presentes autos.
Desta forma, caracteriza-se a ocorrência de dano moral, visto que este, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
De fato, a decisão de um processo possui um efeito endo-processual, ou seja, perante as próprias partes, mas também há de ser ressaltado o seu efeito macro-processual, ou seja, aquilo que extrapola os limites subjetivos da coisa julgada para expressar um comportamento esperado por toda a sociedade.
Insta realçar que os fatos ora narrados geraram tensão, ansiedade e angústia ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, desequilibrando o seu estado emocional, sendo que o dano moral se prova ipso facto, decorrendo da própria situação fática alegada.
No que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Portanto, levando em consideração a reprovabilidade da conduta do réu, fixoo valor da indenização por danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos e extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais com incidência de juros a partir da citação e de correção monetária a partir da data desta sentença.
Condeno a ré a no prazo de 15 dias proceder ao cancelamento do contrato e de todas as cobranças após novembrode 2023.Condeno a ré a retirar o modemdo endereço da autora no prazo de 30 dias, sob pena de não mais poder reclamá-lo.
Condeno o réu, aopagamento das custas e despesas processuais, assim como de honorários advocatícios em favor advogado do autor, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, naforma do parágrafo segundo do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 229-A, § 1º da CNCGJ - parte judicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
12/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:47
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de CAROLINA DE OLIVEIRA MAIA em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/07/2024 23:59.
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18/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 01:19
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:58
Decorrido prazo de CAROLINA DE OLIVEIRA MAIA em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 21:17
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 10:48
Conclusos ao Juiz
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28/03/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/03/2023 17:20
Conclusos ao Juiz
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27/03/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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