TJRJ - 0801664-57.2024.8.19.0076
1ª instância - Sao Jose do Vale do Rio Preto Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 DECISÃO Processo: 0801664-57.2024.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILZA DO CARMO FONTAINHA GUIMARAES DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Expeça-se mandado de pagamento dos valores depositados nos id 217782690 e 217782851 em favor da parte autora e/ou seu patrono, caso possua poderes expedindo-se em separado os honorários, caso requerido.
Após, nada mais sendo requerido em 5 dias, certifique-se as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo pendências expeça-se certidão ao DEGAR.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 18 de agosto de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
18/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:56
Outras Decisões
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18/08/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 11:09
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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16/08/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/08/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/08/2025 14:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Processo: 0801664-57.2024.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILZA DO CARMO FONTAINHA GUIMARAES DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
I – RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por MARILZA DO CARMO FONTAINHA GUIMARÃES DA SILVA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., alegando, em síntese, ser consumidora da reclamada e que ficou privada do fornecimento regular mais de 43 horas ininterruptas.
Anota a grave falha na prestação do serviço, pugnando por compensação por danos morais de R$20.000,00.
Contestação às fls. 156567060.
Rebateu o articulado na inicial e sustenta a ocorrência de evento climático severo que impactou todo Estado.
Rechaça o pleito de danos morais e requer a improcedência.
Réplica, fl. 173215003.
Após a decisão que apreciou os pleitos de provas as alegações finais foram juntadas às fls. 203096047 e 203210108.
A seguir vieram os autos conclusos. É o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A lide pode ser composta no estado em que se encontra, uma vez que é desnecessária a produção de outras provas para o seu desfecho.
Convém ressaltar que, tratando-se de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços e produtos responde, independentemente da existência de culpa, pela sua prestação defeituosa. É certo, também, que somente logrará êxito em excluir essa responsabilidade quando comprovar o exigido pelo art. 14, § 3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, ou seja, que: tendo prestado o serviço ou fornecido o produto, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, incide no caso em julgamento, outrossim, o art. 22, da Lei 8.078/90, pois a ré tem obrigação de fornecer serviço adequado, eficiente e seguro.
Na apreciação do presente caso, impõe-se a procedência dos pedidos.
De fato, a Contestação centrou a tese de defesa na ocorrência de evento climático, mas o laudo de afetação estampado na peça ratifica a existência da interrupção nos moldes em que reclamado na inicial.
Não há comprovação de empenho na solução do problema por parte da Ré, sendo a falha recorrente na região.
No mais, do exame dos elementos coligidos, restou devidamente comprovada a interrupção do serviço essencial de fornecimento de energia.
Ademais, a Lei 8.987/95, ao definir o sistema que deve ser observado por concessionárias de serviços públicos é perene em afirmar o seguinte: “Art. 6º - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.” O caso dos autos, inclusive, encontra amparo na jurisprudência do Tribunal Fluminense: Súmula 192 (TJ-RJ): A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONE E GÁS CONFIGURA DANO MORAL.
Aplica-se à hipótese a Teoria do Risco do empreendimento, segundo a qual é do fornecedor de produtos e serviços o ônus e bônus de sua atividade (art. 927, parágrafo único do CC).
Sobre os danos morais, levando-se em conta: a interrupção do serviço em dias seguidos; os transtornos causados em razão de tal fato; a necessidade de imprimir caráter pedagógico à sanção civil a ser imposta ao ofensor; e,
por outro lado, afastar a possibilidade de que o evento se traduza em via de enriquecimento sem causa para a parte ofendida, com moderação e prudência, por tudo que consta dos autos e pelo convencimento firmado por este Juízo, reputo razoável a fixação do valor compensatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: Condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelos índices do TJ/RJ, a partir deste julgado (verbete 97 do TJRJ); Ante a CAUSALIDADE, condeno a parte ré nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, neste ato fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor pecuniário e atualizado da condenação, em consonância com o art. 85, do NCPC, corrigidos na forma do Verbete n. 14, da Súmula do STJ.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e Intimem-se.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 30 de junho de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
01/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:41
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade da Réplica (ID. 173215003).
DE ORDEM: Às partes em provas, justificadamente, em 10 dias. -
15/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade da Contestação apresentada pela parte Ré, ID. 156567063. À parte Autora em Réplica. -
31/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 DESPACHO Processo: 0801664-57.2024.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILZA DO CARMO FONTAINHA GUIMARAES DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Defiro a JG.
Cite-se o réu para oferecimento de resposta escrita.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 23 de outubro de 2024.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
23/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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