TJRJ - 0806486-71.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:04
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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25/08/2025 12:04
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:49
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ROGERIO EMERSON CARDINOT DA SILVA FILHO em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0806486-71.2023.8.19.0061 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUS REQUERIDO: ROGERIO EMERSON CARDINOT DA SILVA FILHO 1.Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIROCHAS - SICOOB CREDIROCHAS em face de ROGÉRIO EMERSON CARDINOT DA SILVA FILHO, pelo qual a Autora pretende compelir o Réu ao pagamento da quantia de R$ 2.449,29, referente à cartão de crédito não pago. 2.A Autora afirma que o Réu fez a contratação de cartão de crédito sob o n.º 7563260190351, sendo disponibilizado o limite de crédito no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com vencimento para todo o dia 11 (onze).
Que o Réu não efetuou a cobertura do saldo devedor do referido Cartão de Crédito na época dos vencimentos indicados, restando um débito no valor de R$ 2.449,29 (dois mil, quatrocentos e quarenta nove reais e vinte e nove centavos). 3.A petição inicial foi instruída com documentos. 4.O Réu foi regularmente citado no índice 109960004, porém quedou-se inerte, não tendo apresentado resposta aos termos da presente ação (índice 114665589). 5.No índice 129759077 foi decretada a revelia do Réu e a Autora não manifestou interesse na produção de outras provas (índice 130067263). 6.O Réu quedou-se inerte, em que pese devidamente intimado a se manifestar em provas (índice 167097634). 7.Decisão saneadora no índice 167097634, encerrando a fase de instrução processual. 8.É o breve relatório.
Passo, pois, a decidir. 9.Comporta o processo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I e II do CPC, porquanto o Réu é revel, e não há necessidade da produção de prova em audiência. 10.A Autora pretende obter a condenação do Réu ao pagamento do débito referente a cheque especial, cartão de crédito e empréstimo contratados e não quitados no valor total de R$ 2.449,29 (dois mil, quatrocentos e quarenta nove reais e vinte e nove centavos). 11.A revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial pelo autor.
No entanto, mesmo com a presunção de veracidade decorrente da revelia, permanece a necessidade de o Autor produzir provas suficientes para comprovar tais alegações. 12.A propósito: 13.“APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEPÓSITO INDEVIDO DE VALORES EM CONTA DE CLIENTE.
PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO BANCO AUTOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL, EM DECORRÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA, QUE NÃO EXONERA O AUTOR DO ÔNUS PROCESSUAL DE PRODUZIR PROVAS MÍNIMAS DA SUA PRETENSÃO, A TEOR DO ARTIGO 373, INCISO I, DO ESTATUTO PROCESSUAL E DA SÚMULA Nº 330, DESTE TRIBUNAL.
O AUTOR NÃO JUNTOU QUALQUER DOCUMENTO APTO A COMPROVAR QUE O VALOR FOI DEPOSITADO NA CONTA DO RÉU, APESAR DE TER INFORMADO NA INICIAL QUE IRIA JUNTAR O RESPECTIVO EXTRATO DA CONTA BANCÁRIA.
A MERA JUNTADA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO RÉU NÃO É APTA A AFASTAR O RACIOCÍNIO ACIMA EXPOSTO, TENDO EM VISTA QUE, ALÉM DE TER SIDO PRODUZIDA UNILATERALMENTE, NÃO DEMONSTRA A EFETIVA TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
RECURSO DESPROVIDO”. (0141423-08.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
FABIO DUTRA - Julgamento: 04/04/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL). 14.Neste caso, a Autora demonstrou a relação jurídica existente entre as partes com a juntada aos autos do termo de adesão de serviço de conta corrente, faturas de cartão de crédito e relatório de cartão de crédito (índices 65036868, 65036869, 65036870, 65036874 e 65036875). 15.Portanto, restou demonstrado que o Réu tem a obrigação de pagar à Autora as importâncias constantes dos contratos de cheque especial, cartão de crédito e empréstimo,os quais não foram desconstituídos pelo Réu. 16.E não tendo sido o pedido autoral devidamente contestado, merece prosperar a pretensão autoral. 17.Posto isso, JULGO PROCEDENTEo pedido, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 2.449,29 (dois mil, quatrocentos e quarenta nove reais e vinte e nove centavos), nos termos do art. 701, §2º do CPC, e procedendo-se de acordo com os artigos 523 e seguintes, do mesmo diploma legal. 18.Além do principal, o valor será corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros legais de mora pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (artigo 406 parágrafo 1º do Código Civil), tudo a contar da data da última atualização da dívida. 19.Condeno o Réu ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §2º, I, II e III, e §6º, do CPC. 20.Publique-se.
Intimem-se. 21.Com o trânsito em julgado, inexistindo custas pendentes de recolhimento e nada sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
TERESÓPOLIS, 24 de abril de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
24/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:47
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ROGERIO EMERSON CARDINOT DA SILVA FILHO em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 08:35
Juntada de Petição de ciência
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28/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/01/2025 17:19
Conclusos para decisão
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21/01/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ROGERIO EMERSON CARDINOT DA SILVA FILHO em 30/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/10/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ROGERIO EMERSON CARDINOT DA SILVA FILHO em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 00:17
Decorrido prazo de ROGERIO EMERSON CARDINOT DA SILVA FILHO em 19/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:58
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 14:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/12/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 14:35
Conclusos ao Juiz
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30/11/2023 14:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/09/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:30
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2023 16:58
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 12:38
Conclusos ao Juiz
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28/06/2023 12:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/06/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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