TJRJ - 0801909-61.2024.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/09/2025 11:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/09/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0801909-61.2024.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR FRANCO E SILVA JUNIOR RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1.
Por verificar que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, bem como por ser a autora hipossuficiente processualmente para comprovar os fatos que embasam sua pretensão, havendo verossimilhança nas suas alegações, na forma do art. 6º, VIII do CDC, defiro, desde já, a inversão do ônus da prova a fim de que o réu demonstre a regularidade do serviço prestado e/ou inexistência da falha alegada. 2.
Venha a prova documental suplementar no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. 3.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições e não havendo preliminares processuais suscitadas pelo réu, declaro o processo saneado.
Os pontos controvertidos da presente demanda dizem respeito à regularidade da aferição do consumo de água do autor no período impugnado na inicial e se houve danos morais.
Desse modo, para o deslinde da lide faz-se essencial a elaboração de prova pericial de engenharia, pelo que defiro sua produção requerida pelas partes e nomeio como perito o Sr.
MARCELO COSTA PEREIRA, como perito do Juízo, devidamente cadastrado junto ao Serviço de Perícias Judiciais do TJRJ na especialidade de engenharia elétrica; CREA-RJ 2014-118026; tel.: (21) 97699-7725; e-mail: [email protected], fixando, desde já, seus honorários em 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ciente de que o prazo para elaboração do laudo é de 30 dias.
Saliente-se que o valor dos honorários se encontra em consonância com a jurisprudência já pacificada no âmbito do TJ/RJ, conforme súmula abaixo transcrita: Nº. 360: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Tendo em vista que a perícia foi requerida pelo autor beneficiário de JG, o valor dos honorários periciais será pago ao final do processo.
Desejando, o expert poderá solicitar ajuda de custo ao Serviço de Perícias Judiciais - SEJUD.
Caso haja a necessidade de exame da residência da autora, comunique-se com o perito para designação de data para tanto, intimando-se as partes, na forma do art. 474 do CPC Defiro o prazo de 15 dias para que as partes apresentem seus quesitos e, caso queiram, indiquem assistentes técnicos.
Uma vez apresentados os quesitos, comunique-se com o expert a fim de que dê início aos trabalhos, ciente de que o prazo de conclusão do laudo é de 30 dias.
Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão; Havendo impugnações, certifique a serventia quanto à sua tempestividade e, após, intime-se o expert para prestar os devidos esclarecimentos.
Ao final, voltem conclusos.
RIO BONITO, 18 de agosto de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Substituto -
19/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/08/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
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17/08/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0801909-61.2024.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR FRANCO E SILVA JUNIOR RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Decreto a revelia da parte ré, visto que regularmente citada deixou de comparecer aos autos e apresentar contestação, conforme certidão.
Presumem-se verdadeiros, portanto, os fatos narrados na inicial.
Intimem-se as partes em provas no prazo de 15 dias, devendo o cartório observar o disposto no art. 346 do CPC. “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.
RIO BONITO, 16 de abril de 2025.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular -
24/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/10/2024 15:10
Conclusos para decisão
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14/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:55
Expedição de Informações.
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27/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:11
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 04/06/2024 23:59.
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26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de KAREN PRISCILLA MOLEZON DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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07/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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