TJRJ - 0837367-38.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR ARAUJO DE SOUZA MELGACO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de OSEIAS DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
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14/03/2025 15:28
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:01
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 15:26
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0837367-38.2024.8.19.0209 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: OSEIAS DE SOUZA 1 - Ausentes os pressupostos autorizadores que justifiquem a tramitação do processo em segredo de justiça, eis que ausentes as hipóteses previstas no art. 189 do CPC, indefiro o requerido. 2 - Tendo em vista a comprovação da mora, DEFIRO liminarmente a medida requerida.
Apreendido o bem, cite-se a parte ré, com cópia desta decisão, para que apresente resposta no prazo de 15 dias.
Deverá a parte ré ser, ainda, cientificada de que, após cinco dias da execução da liminar deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-ão em mãos da parte autora, facultando-lhe a oportunidade de, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na planilha acostada à petição inicial.
Deposite-se o bem apreendido com a parte autora.
Decorrido o prazo de resposta da parte ré, tendo essa sido apresentada ou não, intime-se a parte autora para se manifestar.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
11/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:58
Concedida a Medida Liminar
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10/10/2024 10:20
Conclusos para decisão
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10/10/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 10:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/10/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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