TJRJ - 0818192-07.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo:0818192-07.2023.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EIDER TEIXEIRA ALVES RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Certifico que regularizados, remeto à Central de Arquivamento para verificação e cobrança de custas e taxa devidas.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
KAREN PEREIRA FREITAS FERREIRA -
28/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo: 0818192-07.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EIDER TEIXEIRA ALVES RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Certifico que a sentença transitou em julgado.
Ao patrono para recolher as custas para expedição do mandado de pagamento.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
LINDENBERG DE SOUZA GONÇALVES -
14/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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02/05/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 21:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 18:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 09:08
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 14:03
Juntada de carta
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16/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 22:32
Expedição de Ofício.
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30/11/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0818192-07.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EIDER TEIXEIRA ALVES RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
EIDER TEIXEIRA ALVES, devidamente qualificada na inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face de VIVO S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que em maio de 2023, ao realizar consulta em cadastros restritivos ao crédito, constatou a inclusão de seu nome no respectivo cadastro realizado pela empresa ré, decorrente de débito no valor de R$ 129.20, em nome e titularidade do Autor junto à empresa ré.
Narra que, embora possuísse anterior relação jurídica com a empresa ré desconhece o respectivo débito.
Requer tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos ao crédito, com a confirmação ao final, bem como a declaração de inexistência dos débitos e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Requer ainda, a condenação da ré ao pagamento do ônus da sucumbência.
Pede a gratuidade de justiça.
Junta os documentos de index 60695617/60695632.
Decisão em index 82956474, deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência.
Contestação em index 87301928, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, alega, em síntese, que não obstante o fato do autor não reconhecer a dívida, a parte Autora habilitou a linha telefônica de nº (44)99149-6363, vinculada à conta de nº 1308354567 e o pacote de serviços Vivo Controle, o que ocasionou o cadastro no sistema interno da Ré e a emissão de faturas mensais.
Aduz que agiu no exercício regular do direito, eis que houve a prestação do serviço e o autor não cumpriu a sua obrigação de pagar.
Argumenta a inexistência de danos morais indenizáveis, ante a inexistência de negativação considerando que as informações no Portal Serasa Limpa Nome, não constituem anotação desabonadora.
Salienta, ainda, ser incabível a inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Junta os documentos de index 87301929/87301939.
Decisão saneadora em index 128168232, rejeitando as preliminares, deferindo a inversão do ônus da prova e a produção de prova documental superveniente, indeferindo o depoimento pessoal do Autor.
Manifestação do Réu em index 128894467, reiterando os termos da contestação.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Possível o imediato julgamento da lide, tendo em vista que inexistem outras provas a serem produzidas, estando o feito maduro.
Note-se que a relação entre as partes é de consumo, consoante o disposto no art. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, conforme disposto no art. 14 do CDC, uma vez presente o dano, a conduta do fornecedor e o nexo de causalidade entre eles, urge ser reconhecida a responsabilidade do Réu pelo evento danoso.
A controvérsia gira em torno da existência do contrato de telefonia móvel impugnada pela Autora, a legalidade das cobranças efetuadas e a falha na prestação do serviço do Réu.
O Autor afirma que apesar de reconhecer a relação jurídica com o Réu, desconhece a dívida objeto da demanda.
Por outro lado, o Réu não junta nenhum documento comprovando que a autora utilizou os serviços cobrados, não se podendo exigir que o Autor prove fato negativo, eis que desconhece a prestação de serviço de telefonia cuja inadimplência gerou a inscrição na plataforma da Serasa.
No caso dos autos, o Réu juntou apenas telas de sistema interno, produzidas unilateralmente e sem qualquer valor probatório.
Ademais, a parte Autora, ora consumidora, é a parte hipossuficiente no presente caso.
Assim, se a Ré não consegue provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, como prevê o artigo 373, inciso II, do CPC, devem ser declarados inexigíveis perante a Autora os débitos impugnados na demanda.
Por outro lado, compulsando os autos, verifico que a parte autora somente juntou aos autos comprovantes de consulta de pontuação realizada junto à plataforma “Serasa Limpa Nome”, que se trata de um mero portal de negociações, não constituindo anotação desabonadora.
Neste sentido a jurisprudência do TJRJ: | “Apelação Cível.
Obrigação de fazer.
Alegação de cobrança indevida de dívida prescrita.
Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral.
Apelante não comprovou a alegada negativação de seu nome no cadastro restritivo de crédito, trazendo apenas documento extraído do sítio Serasa Limpa Nome, o qual apenas evidencia o registro da existência da dívida, não significando que tenha havido o respectivo aponte no cadastro desabonador.
Ausência de comprovação da verossimilhança do direito autoral ou de falha na prestação do serviço.
Apelo improvido.” (0005003-54.2021.8.19.0208– APELAÇÃO – Des(a).
CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 16/03/2022 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NA PLATAFORMA "LIMPA NOME SERASA".
CADASTRO POSITIVO.
INSEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
CONDUTA COM SUPEDÂNEO NA LEI 12.414/2011.
AUSENCIA DE NEGATIVIAÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
NÃO HÁ QUALQUER IMPEDIMENTO DE SE COBRAR DÍVIDA PRESCRITA PELA VIA EXTRAJUDICIAL, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 43 DO CDC.
O QUE A LEI NÃO PERMITE É EXIGIR O CRÉDITO POR MEIO DE AÇÃO JUDICIAL, HAJA VISTA A PERDA DO DIREITO À PRETENSÃO, CONFORME DISPOSTO NOS ARTIGOS 189 E 882 DO CC.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (0287362-53.2020.8.19.0001– APELAÇÃO – Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 09/02/2022 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) | Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para deferir a expedição de ofício para baixa da anotação objeto da demanda e declarar a inexigibilidade da dívida objeto da inicial no valor de R$ 129,20 (cento e vinte e nove reais e vinte centavos).
Considerando a sucumbência recíproca, as custas serão repartidas.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), cuja execução fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (artigo 98, parágrafo 3º do CPC) e condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 86, caput do CPC.
Expeça-se ofício à Serasa para baixa da anotação objeto da demanda, na forma da Súmula 144 do TJRJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
11/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2024 11:17
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 21:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2024 11:12
Conclusos ao Juiz
-
22/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 11:01
Conclusos ao Juiz
-
18/12/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 16:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/10/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 00:25
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2023 09:16
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 05:11
Decorrido prazo de EDUARDO DE ALMEIDA ROCHA em 23/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 16:02
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 16:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
30/05/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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