TJRJ - 0815978-72.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 10:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 26/09/2025.
-
26/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
24/09/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 09:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/09/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 17:11
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0815978-72.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURATELADO: MEL CLAUDINO DA COSTA CURADOR: LUCIANA CLAUDINO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por MEL CLAUDINO DA COSTA, pessoa com deficiência e incapaz, representada por sua genitora e curadora, LUCIANA CLAUDINO, em face da concessionária de serviço público ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A., na qual se alega a inclusão indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes, notadamente junto ao SERASA.
Alega a parte autora que jamais contratou serviços com a ré no endereço que ensejou a dívida, o qual pertencia ao avô falecido, conforme certidão de óbito (ID 150815329).
Mesmo após ter deixado o imóvel há mais de 10 anos, teve seu nome negativado pela ré em virtude de débitos acumulados naquela localidade, sem que houvesse qualquer relação contratual vigente ou manifestação de vontade sua.
A ré foi regularmente citada (ID 153075199) e apresentou contestação (ID 157131423), alegando regularidade da inscrição, ausência de falha na prestação do serviço, além da ausência de danos morais indenizáveis, sob o argumento de que a negativação decorreu de inadimplemento referente a consumo real.
Houve a intimação do Ministério Público (ID 151513913), ante a curatela judicial da autora, tendo sido deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação nos termos da Lei nº 13.146/2015. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em verificar se houve inclusão indevida do nome da autora, pessoa curatelada, nos cadastros restritivos de crédito, e, em caso afirmativo, se há dano moral indenizável.
De início, cumpre destacar que, por se tratar de prestação de serviço público essencial sob regime de concessão, a relação entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, que independe de demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade.
A autora é pessoa absolutamente incapaz, conforme termo de curatela (ID 150814048), portadora de paralisia cerebral e epilepsia, conforme declaração médica (ID 150815325) e documento de benefício do INSS (ID 150815323), vivendo em condição de hipossuficiência socioeconômica.
Não se nega que o nome da autora foi incluído nos cadastros de inadimplentes por débitos referentes ao imóvel do avô falecido, conforme faturas em nome da autora (ID 150815349) e correspondência do SERASA (ID 150815333).
Entretanto, os documentos acostados aos autos comprovam que a autora não reside no imóvel desde 2010, e que não contratou os serviços que deram origem aos débitos.
A relação de consumo foi presumidamente constituída sem a devida manifestação de vontade da parte incapaz, o que invalida o vínculo jurídico de origem.
Cumpre destacar que não foi produzida qualquer prova robusta pela ré quanto à celebração válida do contrato ou a qualquer ligação fática entre a autora e a titularidade da unidade consumidora após a saída do imóvel.
O ônus da prova, corretamente invertido conforme art. 6º, VIII do CDC (requerido e deferido implicitamente – ID 150814029), não foi superado pela ré.
Nos autos, a parte ré limitou-se a alegar, genericamente, que os débitos decorrem de consumo regular vinculado ao imóvel onde foi prestado o serviço, sem, contudo, trazer qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a regular contratação em nome da curatelada ou sua efetiva fruição dos serviços prestados.
Ocorre que, como bem destacado pela curadora legal da autora, esta jamais celebrou contrato com a ré, não reside no imóvel em questão desde o ano de 2010, conforme relatado na inicial (ID 150814029) e corroborado pelo conjunto probatório: termo de curatela (ID 150814048), comprovante de benefício assistencial LOAS (ID 150815323), declaração médica que atesta condição de paralisia cerebral e epilepsia (ID 150815325), comprovante de residência atual (ID 150815302), além da certidão de óbito do avô da autora (ID 150815329), que era o proprietário do imóvel objeto dos débitos.
Nessas circunstâncias, não há como se reputar válida a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes sem que sequer tenha havido prévia relação jurídica entre as partes ou autorização do seu representante legal.
O serviço foi presumivelmente prestado a terceiro, mas atribuído indevidamente à pessoa absolutamente incapaz, em situação de extrema vulnerabilidade social e psíquica, em evidente descompasso com os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da função social dos contratos (arts. 421 e 422 do CC).
A concessionária, na qualidade de fornecedora de serviço essencial, deveria ter adotado critérios rigorosos de segurança e verificação quanto à titularidade dos contratos de consumo, sobretudo diante do caráter continuado da prestação e da imposição de encargos de relevância econômica, como os que culminaram na negativação indevida da autora.
Logo, configurada está a falha na prestação do serviço, a ilegalidade da inscrição e o dano indenizável, sobretudo ante o risco de comprometimento do benefício assistencial da autora, conforme relatado nos autos.
A inclusão indevida do nome da autora no banco de dados do SERASA (ID 150815333) configura, por si só, ato ilícito, nos moldes do art. 186 do Código Civil, que impõe ao autor do fato o dever de reparar os danos morais dele decorrentes (art. 927, CC), independentemente de demonstração de prejuízo material.
No caso concreto, a negativação atingiu não apenas o bom nome da autora, mas também sua dignidade enquanto pessoa humana com deficiência, cujos direitos são protegidos constitucionalmente (art. 1º, III, da CRFB) e regulados pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015, cujos artigos 1º e 84 asseguram o pleno exercício dos direitos civis, com igualdade material e respeito à condição de vulnerabilidade. É absolutamente desarrazoado e atentatório à dignidade que uma pessoa que vive exclusivamente de benefício assistencial (LOAS) – cuja manutenção é vital para sua sobrevivência – tenha o nome inscrito como inadimplente por suposto consumo em imóvel no qual não reside há mais de uma década, sem qualquer diligência da concessionária em averiguar a legitimidade da titularidade da conta.
Em relação à configuração do dano moral, o ordenamento jurídico brasileiro já não exige a comprovação de dor ou sofrimento psíquico, sendo suficiente a violação a um bem jurídico da personalidade, como é o caso da honra objetiva, reputação e imagem, máxime quando se trata de pessoa hipervulnerável.
A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e reparação suficiente, sem se converter em enriquecimento sem causa, mas também sem desmerecer a função pedagógica da medida.
Considerando a vulnerabilidade da autora, a condição de curatelada, a gravidade da falha, a reiteração do débito por longos meses, e ainda o porte econômico da ré, reputo razoável a fixação da indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante que atende à dupla função compensatória e pedagógica da indenização.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1.Declarar a inexistência do débito que ensejou a negativação do nome da autora; 2.Determinar a exclusão imediata do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito (SERASA, SPC, etc.), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 5.000,00, em caso de descumprimento; 3.Condenar a ré Águas do Rio 1 SPE S.A. ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais,acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selicdeduzido o IPCA(art. 406, §1º, CC) a contar do evento danoso (art. 398, CC; Súm. 54, STJ) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas aTaxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ); Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Central de Arquivamento para apuração de eventuais custas pendentes.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 12 de agosto de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
13/08/2025 12:50
Juntada de Petição de ciência
-
12/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 15:53
Juntada de Petição de ciência
-
20/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0815978-72.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURATELADO: MEL CLAUDINO DA COSTA CURADOR: LUCIANA CLAUDINO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Passo a sanear o processo, nos termos do artigo 357 do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
A preliminar de perda superveniente do objeto em razão da Concessionária ter resolvido administrativamente não merece prosperar, vez que a parte autora ingressou com ação visando a indenização por danos morais em razão da ocorrência da negativação indevida pela ré como narrado na exordial.
Instadas a se manifestarem, as partes não requereram outras provas.
O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido.
O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autoraperante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”.
Com base no acrescido, diga a parte Ré se pretende produzir outras provas, no prazo de cinco dias, valendo o silêncio como resposta negativa.
Sendo assim, intimem-se e, após precluso o prazo, retornem conclusos para decisão ou julgamento da demanda.
SÃO GONÇALO, 17 de maio de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
19/05/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2025 08:08
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PINTO ALFREDO em 17/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que a contestação é tempestiva.
Ao autor em réplica. Às partes em provas especificadamente. -
21/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 21:09
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0815978-72.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURATELADO: MEL CLAUDINO DA COSTA CURADOR: LUCIANA CLAUDINO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1.
Defiro a prioridade de tramitação, na forma preconizada na Lei 13.146/2015.
Anote-se. 2.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 3.
Tendo em vista a ineficácia na realização de audiências de conciliação previstas no artigo 334 do NCPC, o que vem assoberbando em demasia a pauta de audiências do Juízo, resultando em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, deixo de designar a audiência. 4.
Cite-se a parte ré, por meio do portal eletrônico, para contestar a presente ação, no prazo de 15 dias, na forma dos artigos 335 c/c 231, V, ambos do CPC.
Sem prejuízo, diga a parte ré se tem interesse em conciliar, devendo vir a termo, nos autos, a proposta do acordo, no prazo de quinze dias, se for o caso.
Com apresentação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar. 5.
Em caso negativo, com a juntada da contestação, certifique-se quanto a tempestividade, após intime-se a parte autora. 6- Intime-se o Ministério Público.
SÃO GONÇALO, 22 de outubro de 2024.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
04/11/2024 20:02
Juntada de Petição de ciência
-
30/10/2024 01:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 01:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MEL CLAUDINO DA COSTA - CPF: *17.***.*60-03 (CURATELADO).
-
18/10/2024 20:49
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 20:49
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0868923-37.2023.8.19.0001
Banco Bradesco SA
Irene Bernardo Martins
Advogado: Rafael Marques de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2023 09:39
Processo nº 0804600-09.2024.8.19.0253
Rodrigo Ribeiro Bina
Qatar Airways Group
Advogado: Solon Benayon da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2024 10:02
Processo nº 0830273-72.2024.8.19.0004
Luciane de Lima Figueiredo
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Alessandra Pontes Henriques Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2024 20:38
Processo nº 0843779-27.2024.8.19.0001
E de F M Magalhaes Intermediacoes de Vei...
Maria de Lourdes de Andrade
Advogado: Ricardo Jose Campos de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/04/2024 11:39
Processo nº 0804128-08.2024.8.19.0253
Fabia Maria Marques Luna
Loja Pedrini Pires Lima Santos
Advogado: Luciane Brandao de Carvalho Mataratzis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2024 11:41