TJRJ - 0810233-35.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:08
Decorrido prazo de JOYCE CARLA DE LIMA ROCHA em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:38
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 21:40
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo de CRISLAYNE DE LIMA ROCHA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de JOYCE CARLA DE LIMA ROCHA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:14
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 14:39
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0810233-35.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA REGINA PIRES SOARES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Defiro a gratuidade a parte autora.
Quanto à tutela de urgência requerida, a autora relata que vem sofrendo com a abastecimento irregular de água em seu imóvel, há mais de um ano.
Relata que as contas que as faturas enviadas comprovam que não há volume apurado e que as cobranças correspondem ao consumo mínimo.
Alega a parte autora que encontra-se com problemas no abastecimento desde abril de 2023 e que o fornecimento de serviço passou a ser de um dia dentro do mês, e que no último ano encontra-se sem o fornecimento ( ID 185798358 doc. 2).
Comprova o que, de fato, parece verossímil diante da apresentação de comprovantes de abastecimento de água par caminhão pipa( ID. 185798394 ).
A autora comprova que as cobranças de água encontram-se quitadas.
A ré, por sua vez, continua emitindo contas, mas não há comprovação de que o imóvel venha sendo abastecido - com regularidade - por carros pipa, uma vez que consta apenas um comprovante nos autos.
A autora, porém, em tutela de urgência postula seja a ré compelida a suspender a cobrança das faturas de água não fornecido, até a regularização do serviço do fornecimento da água e o abastecimento semanal de água por caminhado pipa.
Assim, preenchidos os requisitos autorizativos previstos no artigo 300 do CPC , DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR que a ré mantenha o abastecimento estável no imóvel da autora, quer pela tubulação de modo regular, quer pelo envio de caminhões pipa, de 5.000 mil litros a cada 15 dias, cabendo a autora, porém, requerê-los junto à ré e a esta enviá-lo no prazo máximo de 48h após a solicitação, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia de atraso no envio do carropipa.
CITE-SE E INTIME-SE pessoalmente a ré, para cumprimento da tutelaprovisória de urgência.
Destaca-se também que o prazo para contestar a presente ação será de 15 dias, contados da data do mandado cumprido, nos termos do art. 335, III, do CPC.
Observada a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, e 373, §1º do CPC.
SÃO GONÇALO, 24 de abril de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
24/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2025 10:25
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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