TJRJ - 0815025-41.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA PEIXOTO DE SOUZA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de RUI LESSA FONSECA JUNIOR em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0815025-41.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME HERMOLIN RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GUILHERME HERMOLIN, em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
E SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, na qual foi proferida a decisão de ID.173196228 indeferindo o benefício da gratuidade de justiça e determinando o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias.
Interposto Agravo de Instrumento contra a decisão, o recurso não foi conhecido (ID. 217616459).
Apesar de regularmente intimada da decisão, a parte autora permaneceu inerte e não promoveu o pagamento das custas como determinado. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O pedido de gratuidade da parte autora foi negado, sendo deferido o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas.
Não obstante a negativa do recurso interposto, a parte autora permaneceu inerte, não procedendo ao regular recolhimento das custas do processo, restando plenamente caracterizada a desídia em atender a ordem judicial, impondo-se assim a extinção do feito.
Ressalte-se que na forma do artigo 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas em quinze dias.
O autor foi intimado na pessoa de seu patrono, não sendo necessária sua intimação pessoal conforme precedentes do e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CONFIRMAÇÃO.
ART. 290 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Em se tratando de custas processuais, a publicação do despacho para pagamento através da imprensa oficial é suficiente, não sendo exigível a intimação pessoal da parte. 2.
Precedentes do STJ. 3.
Desprovimento do recurso, na forma do art. 932, III do CPC. (0002235-67.2014.8.19.0058 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 31/01/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª ) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PORQUE NÃO RECOLHIDAS AS CUSTAS, NA FORMA DO ART. 290, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PARTE AUTORA QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA QUEDOU-SE INERTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA, QUE PLEITEIA O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE AMPARO.
AUTOR QUE, DEVIDAMENTE INTIMADO, QUEDOU-SE INERTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." (Artigo 290, CPC); 2.
In casu, indeferido o benefício da gratuidade de justiça, a autora não providenciou o recolhimento das custas, sobrevindo sentença que determinou o cancelamento da distribuição e, por consequência, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito; 3.
Recurso desprovido. (0818210-71.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 15/01/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM) Apelação.
Ação de cobrança.
Gratuidade de justiça indeferida no primeiro grau.
Decisão interlocutória não impugnada por agravo de instrumento.
Custas não recolhidas.
Sentença de extinção mantida.
Recurso desprovido. (0003312-53.2022.8.19.0213 - APELAÇÃO.
Des(a).
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 22/11/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA) Isto posto, como o recolhimento das custas consiste em pressuposto de constituição do processo que, não tendo sido preenchido, impossibilita a formação válida e o prosseguimento da tramitação, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas para fins de baixa e arquivamento.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
27/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/08/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 01:59
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA PEIXOTO DE SOUZA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:59
Decorrido prazo de RUI LESSA FONSECA JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA PEIXOTO DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de RUI LESSA FONSECA JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0815025-41.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME HERMOLIN RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Nada a prover.
Preclusa a decisão ou cumprida, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
30/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA PEIXOTO DE SOUZA em 18/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA PEIXOTO DE SOUZA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de RUI LESSA FONSECA JUNIOR em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/02/2025 11:23
Conclusos para decisão
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13/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:03
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 10:45
Distribuído por sorteio
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08/02/2025 10:42
Juntada de Petição de outros anexos
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08/02/2025 10:42
Juntada de Petição de outros anexos
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08/02/2025 10:41
Juntada de Petição de outros anexos
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08/02/2025 10:41
Juntada de Petição de outros anexos
-
08/02/2025 10:41
Juntada de Petição de outros anexos
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08/02/2025 10:40
Juntada de Petição de outros anexos
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08/02/2025 10:40
Juntada de Petição de outros anexos
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08/02/2025 10:40
Juntada de Petição de outros anexos
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08/02/2025 10:40
Juntada de Petição de outros anexos
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08/02/2025 10:39
Juntada de Petição de outros anexos
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08/02/2025 10:39
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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08/02/2025 10:38
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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