TJRJ - 0810548-57.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 01:03 Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 20/08/2025 23:59. 
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                                            21/08/2025 16:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2025 00:26 Publicado Intimação em 13/08/2025. 
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                                            18/08/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação De ordem: à RÉ para recolher as custas processuais a seguir descritas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado: Atos dos Escrivães (conta 1102-3) - R$ 537,10 Distribuidores (Registro e Baixa) (conta 2102-2) - R$ 165,36 Emolumentos (2%) - Lei 6370/12 (conta 2701-1) - R$ 3,30 Acréscimo de 20% (conta 6246.0088009-4) - R$ 33,07 + FUNDOS Taxa Judiciária (conta 2101-4) - R$ 427,57 Despesas Eletrônicas (conta 2212-9) - R$ 28,64.
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                                            09/08/2025 01:40 Decorrido prazo de SANIO RICARDO DALLIA em 08/08/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 14:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 14:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/08/2025 18:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/08/2025 00:24 Publicado Intimação em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            30/07/2025 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 13:56 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2025 18:30 Expedição de Alvará. 
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                                            29/07/2025 00:25 Publicado Intimação em 29/07/2025. 
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                                            29/07/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 
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                                            28/07/2025 17:27 Expedição de Certidão. 
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                                            28/07/2025 16:56 Expedição de Alvará. 
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                                            25/07/2025 17:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2025 17:43 Outras Decisões 
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                                            21/07/2025 18:56 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/07/2025 18:56 Expedição de Certidão. 
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                                            21/07/2025 18:54 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            18/07/2025 18:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2025 10:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2025 00:52 Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 26/05/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 00:52 Decorrido prazo de SANIO RICARDO DALLIA em 26/05/2025 23:59. 
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                                            05/05/2025 00:39 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            04/05/2025 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 
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                                            02/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0810548-57.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENEDINA MARIA DA SILVA COELHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
 
 Trata-se de ação proposta por ENEDINA MARIA DA SILVA COELHO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
 
 Alega a parte autora, em síntese, que no dia 18/08/2023, por volta das 09 horas, a empresa ré efetuou a suspensão do fornecimento de energia elétrica para a residência da autora.
 
 Informa que logo após o corte, a autora estabeleceu contato com a ré para apresentar reclamação acerca da injusta suspensão do fornecimento de energia (protocolo de atendimento nº 301297359).
 
 Ainda no dia 18/08/2023, por volta das 14h30m, a autora compareceu ao posto de atendimento da ré para obter uma justificativa para o corte de energia, após a reclamação formulada pela autora junto ao posto de atendimento, o fornecimento de energia foi restabelecido ainda no dia 18/08/2023, por volta das 20 horas.
 
 Requer seja julgado totalmente procedente o pedido de indenização pelos inegáveis danos morais sofridos pela autora, condenando a ré ao pagamento de R$ 9.000,00.
 
 Despacho id. 88346249 deferiu a gratuidade de justiça.
 
 Contestação, id. 93950226.
 
 Afirma que não houve interrupção/oscilação no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora na data apontada na inicial.
 
 Inexiste qualquer registro de que o aludido evento tenha ocorrido.
 
 Alega que a concessionária ré não pode fazer PROVA NEGATIVA mais efetiva desse fato, pois, se inexiste registro de interrupção, a aceitação da tese da parte autora permitiria que todos os usuários alegassem interrupção no fornecimento para obtenção de indenização por danos morais.
 
 Requer a improcedência do pedidos.
 
 Réplica, id. 100699425.
 
 Id. 174942663 , determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, eis que as partes não pugnaram pela produção de qualquer prova.
 
 Razão assiste à autora.
 
 A relação entre as partes é de consumo, eis que o réu é prestador de serviços (art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor) e o autor o destinatário final do serviço (art. 2º c/c art. 4º, I do Código de Defesa do Consumidor), sendo este a parte mais fraca e vulnerável dessa relação.
 
 Em se tratando de relação de consumo, aplicáveis as regras e diretrizes do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Sendo o réu prestador de serviços, sua responsabilidade perante os consumidores é objetiva e prescinde da verificação do elemento culpa.
 
 O réu sequer admite ter havido interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica, informando que caso tenha havido a interrupção esta se deu por pouco tempo, o que não se sustenta.
 
 A autora informa protocolo de atendimento, não impugnado pelo réu, comprovando que no no dia 18/08/2023, por volta das 9 horas, entrou em contato com o réu para informar que estava sem energia elétrica.
 
 Os documentos constantes dos autos demonstram que a autora permaneceu por cerca de 11 horas, sem o fornecimento de energia elétrica e não há prova nos autos de que o réu tenha agido com o mínimo de diligência a fim de atender às solicitações da consumidora para o restabelecimento do serviço essencial de energia elétrica quando solicitado. É dever do réu a prestação de serviços eficientes, seguros e, por se tratar de serviço essencial, de forma contínua (art. 22 do CDC).
 
 O réu não cumpriu o disposto no Código de Defesa do Consumidor, pelo que configurada a falha na prestação do serviço por parte do réu, o que dá ensejo ao dever reparatório, nos termos do parágrafo único do art. 22 do CDC.
 
 Os danos morais restaram configurados na hipótese, ante os sentimentos de angústia, frustração e impotência experimentados pela autora, que permaneceu por 11 horas sem o fornecimento de energia elétrica em sua residência.
 
 O arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (o lucro capiendo).
 
 Considerando as circunstâncias do caso concreto e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor da indenização em R$ 2.000,00, atendendo tal fixação à finalidade reparação/sanção.
 
 Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC para condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da intimação da sentença (súmula 362 do STJ).
 
 Condeno o réu, por fim, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
 
 Transitada em julgado e nada requerendo as partes no prazo de 10 dias, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 TERESÓPOLIS, 28 de abril de 2025.
 
 JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença
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                                            30/04/2025 14:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 14:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 20:42 Recebidos os autos 
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                                            28/04/2025 20:42 Julgado procedente o pedido 
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                                            31/03/2025 13:08 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/03/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            07/03/2025 16:59 Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença 
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                                            06/03/2025 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 13:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/11/2024 16:43 Conclusos para despacho 
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                                            18/11/2024 16:43 Expedição de Certidão. 
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                                            04/08/2024 00:03 Decorrido prazo de SANIO RICARDO DALLIA em 02/08/2024 23:59. 
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                                            25/07/2024 00:06 Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 24/07/2024 23:59. 
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                                            13/06/2024 00:09 Publicado Intimação em 13/06/2024. 
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                                            13/06/2024 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 
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                                            11/06/2024 17:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2024 17:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2024 17:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/04/2024 14:57 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/03/2024 16:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2024 00:21 Decorrido prazo de SANIO RICARDO DALLIA em 07/03/2024 23:59. 
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                                            29/02/2024 00:24 Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 28/02/2024 23:59. 
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                                            21/02/2024 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2024 13:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/02/2024 16:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/01/2024 13:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2023 18:12 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            23/11/2023 15:13 Expedição de Certidão. 
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                                            23/11/2023 02:11 Publicado Intimação em 23/11/2023. 
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                                            23/11/2023 02:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 
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                                            22/11/2023 16:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2023 18:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2023 18:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/11/2023 17:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2023 13:53 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/10/2023 15:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2023 01:04 Publicado Intimação em 23/10/2023. 
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                                            22/10/2023 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 
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                                            20/10/2023 15:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2023 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2023 13:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/10/2023 12:00 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/10/2023 11:59 Expedição de Certidão. 
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                                            18/10/2023 10:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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