TJRJ - 0808690-32.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de AIZITA REIS DA CUNHA FERREIRA em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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07/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:02
Outras Decisões
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08/04/2025 11:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/02/2025 12:13
Conclusos para decisão
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17/02/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de AIZITA REIS DA CUNHA FERREIRA em 11/12/2024 23:59.
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13/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Trata de ação proposta por SORAYA FREITAS MASSARI E OUTRA em face de LIGTH - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, em que se pretende, em sede de antecipação de tutela, compelir a ré a abster-se de interromper o fornecimento de energia, sob pena de multa no valor de R$ 50,00(cinquenta reais) por dia em caso de descumprimento.
No mérito, pretende seja declarada inexistente qualquer cobrança a título de irregularidade decorrente do suposto “desvio no ramal”, por não comprovado o furto de energia elétrica, com a emissão de novas faturas com valor médio, o pagamento a título de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), pelos prejuízos suportados pela autora e a condenação da requerida, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, com a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos pela autora.
Ao fundamentar sua pretensão, aduz a parte autora, em síntese, que sofreu injusta ocorrência e cobrança através de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de n° 1188467401, o qual informou um desvio embutido no ramal de entrada, gerando uma dívida no valor de R$ 8.636,10 (oito mil seiscentos e trinta e seis reais e dez centavos).
Informa que a ré sem informar ou consultar a autora, parcelou a dívida em diversas parcelas no valor de R$ 143,00 (cento e quarenta e três reais) por mês aproximadamente, sob o risco de corte de energia caso não efetuado o pagamento das mesmas em dia.
Decisão deferindo gratuidade de justiça as autoras e o deferimento dos efeitos da antecipação de tutela no IE 54069329.
A ré apresentou contestação no IE 56985133, sustentando, resumidamente, a constatação de irregularidade na instalação de energia elétrica e a inexistência de comprovação de ato ilícito.
Afirma que o consumidor é responsável por qualquer constatação de irregularidade no equipamento, e que uma vez constatada irregularidades na inspeção realizada e lavrado o respectivo TOI, a concessionária poderá proceder à revisão do faturamento de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução 414/2010 da ANEEL, encontrando-se correto o valor apurado e cobrado, que traduz a correta diferença entre a energia faturada e a energia fornecida, verificada pela simples evolução do consumo após a regularização empreendida.
Por fim, questiona os danos morais alegados.
Réplica no IE 68050941.
Decisão saneadora no IE 111281545.
Alegações finais da Ré no IE 114279174 e das autoras no IE 118859796.
Relatados, decido.
A presente demanda deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I do CPC/15.
A relação existente entre as partes é de consumo, sendo de se aplicar as normas e os princípios do CDC, sobretudo no que tange à responsabilidade objetiva do prestador de serviço quanto aos danos decorrentes de suas atividades, conforme dispõe o artigo 14, § 3º, do CDC.
Pretende a parte autora a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e dos débitos dele decorrentes, além de compensação por danos morais, sob o argumento de ser indevida a lavratura do aludido termo.
A ré, por seu turno, aduz que constatou a existência de irregularidade no sistema de medição, qual seja, "desvio embutido no ramal de entrada".
Dos autos se extrai que o autor recebeu aviso de processo administrativo através de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI 1188467401), decorrente de inspeção técnica realizada em sua residência.
A concessionária ré sustenta a legalidade da conduta, amparada pelas normas da ANEEL, tendo o autor dado causa a recuperação de consumo diante das irregularidades em seu medidor de consumo.
Cumpre destacar que a lavratura do TOI tem amparo na Resolução nº 414/2010, que prevê a emissão do mesmo quando ocorrência de procedimento irregular que tenha provocado faturamento inferior ao correto.
O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) quando realizado em relógio medidor de consumo de energia elétrica, por suas próprias particularidades, não permite, no momento de sua lavratura, que o consumidor realize a contraprova da irregularidade que lhe é imputada ou qualquer outra providência relativa ao contraditório, à ampla defesa ou à transparência, inerentes às relações de consumo.
Ademais, o artigo 72, II da Resolução nº 456/2000 da ANEEL estabelece que, ao constatar a irregularidade, deve a concessionária, além de lavrar o termo de ocorrência de irregularidade, implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade, os quais não foram utilizados no caso concreto: "Art. 72.
Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências: (...) II - solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição; III - implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade; IV - proceder a revisão do faturamento com base nas diferenças entre os valores efetivamente faturados e os apurados por meio de um dos critérios descritos nas alíneas abaixo, sem prejuízo do disposto nos arts. 73, 74 e 90." Ressalte-se que a parte ré não logrou êxito em comprovar a regularidade da cobrança, bem como deixou de implementar qualquer outro procedimento que corroborasse a irregularidade apontada, desatendendo à referida norma legal.
O entendimento encontra-se sedimentado no verbete sumular nº 256, verbis: " O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Assim, incumbia à parte ré o ônus de produzir prova capaz de afastar a alegação do autor, de que o termo de ocorrência de irregularidade (TOI) foi lavrado de forma regular, nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que não logrou fazer.
Nesta linha, as cobranças efetuadas com base no TOI lavrado são indevidas, impondo-se, a devolução do valor pago a título de recuperação, o qual que deve ser restituído na forma dobrada, consoante o disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao pedido de danos morais, este Juízo entende devido, aplicando ao caso concreto a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, através da qual o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor e, apenas posteriormente, descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial.
No que tange ao quantum indenizatório, o mesmo deve ser aplicado em consonância com os Princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que reputo como adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado na inicial para declarar a nulidade do TOI nº 1188467401e, consequentemente, as cobranças dele advindas, devendo as parcelas pagas indevidamente serem restituídas em dobro, acrescidas de correção e juros do desembolso.
Condeno, ainda, a ré à indenizar as autoras no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais experimentados.
Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se via DIPEA. -
11/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2024 17:13
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/03/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
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13/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 01:46
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 00:42
Decorrido prazo de AIZITA REIS DA CUNHA FERREIRA em 02/05/2023 23:59.
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17/04/2023 16:36
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 18:08
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 12:12
Conclusos ao Juiz
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29/03/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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