TJRJ - 0012755-88.2013.8.19.0004
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 19:15
Juntada de petição
-
29/07/2025 15:53
Redistribuição
-
29/07/2025 15:53
Remessa
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que a sentença transitou em julgado, estando o processo regular nos termos do art. 229-A, parágrafo 1º, II da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça.
Ordinatório Às partes para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento do 2º Nur (art. 229, par. 1º, I da CNCGJ) -
27/06/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de demanda ajuizada por NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em face de LECHAR FERREIRA COMERCIO DE GAS LTDA ME narrando que celebrou com a parte ré os contratos de depósito n.º SGO 02110100, SGO 02/10/02 e SGO 02/10/03, mediante os quais entregou à guarda da demandada, conforme autos de depósito datados de 11/10/2010, 17/05/2010, 09/08/2010 e 22/12/2010, o total de 660 botijões de aço para GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), tipo P13, com capacidade para 13 kg, de sua propriedade.
Aduz que a ré devolveu apenas 450 botijões, permanecendo em sua posse 210 unidades, conforme comprovam as notas fiscais anexadas aos autos.
Afirma que os contratos de depósito foram firmados por prazo indeterminado, nos termos da cláusula segunda, que também prevê a necessidade de notificação com aviso de recebimento (AR) para rescisão contratual.
Sustenta que, diante da cessação das aquisições de vasilhames por parte da ré, passou a autora a buscar a rescisão dos contratos de depósito, a fim de reaver os bens e destiná-los a outros distribuidores interessados.
Para tanto, enviou notificação extrajudicial com AR, comunicando a rescisão contratual e requerendo a devolução dos vasilhames no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da cláusula 2.2 do contrato.
Contudo, apesar de regularmente notificada em 01/10/2012, a parte ré permaneceu inerte, não restituindo os bens nem apresentando qualquer resposta.
Diante disso, afirma a autora que não lhe restou alternativa senão buscar a tutela jurisdicional para assegurar o seu direito à restituição dos vasilhames deixados em depósito.
Requereu, ao final, a condenação da parte ré à restituição de 210 botijões de aço para GLP, tipo P13, ou, na impossibilidade, ao pagamento de indenização correspondente ao valor unitário de R$ 63,00, além do pagamento de lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença. /r/r/n/nCertificado o correto recolhimento das custas sob id 68. /r/r/n/nSob id 69 foi determinada a citação na forma do art.902 do CPC/1973. /r/r/n/nSob id 169 foi decretada a revelia. /r/r/n/nVieram-me os autos conclusos. /r/r/n/n /r/n É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDO. /r/n /r/n /r/nImpõe-se o julgamento antecipado da lide, não havendo outras provas a produzir na forma do art.355, II do CPC /r/r/n/nTrata-se de ação de depósito ajuizada por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, com fundamento em contrato firmado entre as partes, pelo qual a autora entregou à demandada 660 botijões de aço para GLP (tipo P13), dos quais apenas 450 foram restituídos, restando pendente a devolução de 210 unidades. /r/r/n/nA relação jurídica estabelecida entre as partes é de depósito, regulado pelos arts. 627 e seguintes do Código Civil, sendo obrigação do depositário restituir o bem ao depositante quando solicitado, sob pena de responder por perdas e danos. /r/r/n/nA parte ré foi devidamente citada, mas não apresentou resposta, razão pela qual foi decretada a revelia (id 169), nos termos do art. 344 do CPC, operando-se a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Ressalte-se que os documentos juntados aos autos pela parte autora corroboram a narrativa inicial, notadamente os contratos de depósito, autos de depósito e as notas fiscais. /r/r/n/nVerifica-se, ainda, que houve notificação extrajudicial válida para rescisão contratual e solicitação de devolução dos bens, com prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da cláusula contratual aplicável.
A ausência de restituição após o decurso do prazo caracteriza o inadimplemento da obrigação e impõe a procedência do pedido. /r/r/n/nNo tocante à pretensão subsidiária de indenização, é igualmente devida a reparação material equivalente ao valor dos bens não devolvidos, fixado em R$ 63,00 por unidade, caso a restituição in natura se mostre inviável no cumprimento da sentença. /r/r/n/nJá quanto ao pedido de lucros cessantes, como a relação entre as partes é de depósito, conforme os contratos firmados e os documentos apresentados, modalidade de contrato em que os botijões froram entregues à ré para guarda, com a obrigação de devolução ou restituição dos bens conforme solicitado.
Não se configura uma relação de comodato ou de parceria comercial que envolva exploração econômica dos bens depositados, mas, sim, uma relação de confiança para merea guarda e conservação, sem geração de lucro durante a guarda. /r/r/n/nEmbora a autora alegue a perda de lucros devido à impossibilidade de redestinar os botijões a outros distribuidores, não trouxe elementos probatórios suficientes para comprovar que a retenção indevida dos bens pela ré tenha de fato causado um prejuízo financeiro direto, seja pela perda de contratos ou pela impossibilidade de exploração comercial. /r/r/n/nConforme o art. 402 do Código Civil, os lucros cessantes só são devidos quando devidamente comprovados, e, no caso, não há elementos suficientes para a fixação de tal quantia.
A autora não demonstrou a existência de um lucro habitual ou direto com a exploração dos botijões, nem como sua distribuição para outros comerciantes teria impactado seu fluxo de receita. /r/r/n/nEm razão disso, indefiro o pedido de lucros cessantes, por ausência de prova da efetiva perda econômica. /r/r/n/r/n/nDiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA para: /r/r/n/n1) Condenar a parte ré à restituição, no prazo de 15 (quinze) dias, de 210 (duzentos e dez) botijões de aço para GLP, tipo P13, com capacidade de 13 kg cada, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos; /r/r/n/n2) Na impossibilidade de cumprimento da obrigação anterior, condeno a parte ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 63,00 (sessenta e três reais) por unidade, totalizando R$ 13.230,00 (treze mil duzentos e trinta reais), com correção monetária, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e acrescido de juros legais de mora, na forma do §1º do art. 406 do Código Civil, a contar da data em que deveriam ter sido devolvidos os botijões./r/r/n/nCondendo ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. /r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. /r/r/n/nTransitada em julgado e nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se. /r/n -
30/04/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2025 10:06
Conclusão
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11/04/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 10:41
Conclusão
-
29/08/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 11:48
Juntada de petição
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10/06/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 16:20
Publicado Decisão em 12/06/2024
-
15/02/2024 16:20
Decretada a revelia
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15/02/2024 16:20
Conclusão
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15/02/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 10:28
Conclusão
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25/08/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 12:34
Juntada de petição
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13/03/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 19:16
Remessa
-
20/09/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
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28/11/2019 18:14
Documento
-
30/04/2019 18:32
Expedição de documento
-
17/04/2019 15:10
Expedição de documento
-
29/03/2019 14:50
Juntada de petição
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12/12/2018 15:38
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2018 15:06
Publicado Despacho em 14/12/2018
-
21/09/2018 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2018 15:06
Conclusão
-
10/09/2018 14:32
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2018 14:30
Juntada de documento
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17/07/2018 17:12
Juntada de petição
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19/06/2018 12:50
Ato ordinatório praticado
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18/06/2018 17:42
Ato ordinatório praticado
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14/05/2018 12:19
Juntada de petição
-
05/04/2018 16:00
Juntada de petição
-
20/12/2017 15:51
Juntada de petição
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22/11/2017 17:17
Ato ordinatório praticado
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14/09/2017 14:03
Conclusão
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14/09/2017 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2017 19:55
Juntada de petição
-
19/01/2017 10:32
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2017 15:47
Juntada de petição
-
21/07/2016 20:11
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2016 20:10
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2016 16:34
Juntada de petição
-
10/03/2016 15:32
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2016 15:31
Documento
-
25/02/2016 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2016 19:12
Conclusão
-
25/01/2016 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2015 18:45
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2015 13:44
Juntada de petição
-
29/10/2014 17:31
Juntada de petição
-
03/04/2014 14:34
Juntada de petição
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02/04/2014 15:35
Juntada de petição
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13/03/2014 10:35
Ato ordinatório praticado
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13/03/2014 10:34
Documento
-
04/02/2014 16:00
Expedição de documento
-
27/01/2014 16:00
Conclusão
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27/01/2014 16:00
Conclusão
-
27/01/2014 15:55
Expedição de documento
-
29/11/2013 14:16
Publicado Despacho em 09/12/2013
-
29/11/2013 14:16
Conclusão
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29/11/2013 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2013 16:55
Juntada de petição
-
25/03/2013 10:11
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2013 13:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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