TJRJ - 0821838-25.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:23
Juntada de Petição de contra-razões
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22/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:30
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:30
Decorrido prazo de MARCELO XIMENES APOLIANO em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 11:54
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0821838-25.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA MARIA SEBASTIANA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com indenizatória com repetição de indébito com pedido de tutela de urgência proposta por ANTONIA MARIA SEBASTIANAem face de BANCO BMG S/A, objetivando, liminarmente, compelir o réu a abster-se de realizar desconto em sua folha de pagamento, referente aos contratos de empréstimo que a parte autora não reconhece.
Por fim, pugna que seja confirmada a antecipação de tutela;que sejam cancelados os contratos de empréstimos objeto da lide; pela devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da autora; além da condenação do réu no pagamento de danos morais, em razão de inexistência de relação jurídica entre as partes, já que a parte autora não reconhece os contratos objeto da lide.
Petição inicialcom documentos de id. 64902286.
A decisão de id. 71453674deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e CONCEDEU parcialmente a tutela de urgência requerida, para determinar que o réu se abstenha de efetuar descontos no contracheque da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento.
Por fim, inverteu o ônus da prova.
A parte agravada apresentou contrarrazões de id. 75316115, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Regularmente citado, o réu ofereceu a contestaçãocom documentos de id. 76559977, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial.
Alega, como prejudiciais de méritoa prescrição e a decadência.
No mérito, defende, em síntese, a inexistência de fraude na contratação de cartão de crédito consignado efetivamente celebrado com a parte autora; a efetiva contratação do seguro prestamista – ausência de venda casada; ausência de violação ao dever de informação; a impossibilidade de danos materiais e morais; subsidiariamente, a necessidade de compensação de valores em caso de condenação por danos materiais.
Por fim, requer a improcedência do pedido autoral.
Réplica de id. 76849082.
O despacho de id. 76860844 manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos e determinou a especificação de provas, acerca do qual se manifestou a parte autora no id. 77981622, requerendo o contrato de fornecimento de cartão de crédito assinado pela autora e o réu se manifestou no id. 78691361, informando não possuir outras provas.
O v.
Acórdão de id.148724544 proferido pela C. 6ª Câmara de Direito Privado, negou provimento ao recurso para determinar que a decisão que deferiu a medida antecipatória, não está a merecer quaisquer reparos, devendo ser mantida in totum.
A decisão de id.151012452 rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, declarou encerrada a instrução processual e remeteu os autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar de prescrição, na forma da previsão contida no art.27 do CDC, já que se trata de pretensão à reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço .
Também não há que se falar em ocorrência de decadência, pois se trata de revisão de contrato bancário de trato sucessivo, em vigor quando do ajuizamento desta demanda, não havendo decadência em prestações de trato sucessivo, uma vez que, com a percepção periódica das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da ação.
Entendo que o feito está pronto para o julgamento, já que analisada a necessidade de produção de todas as provas requeridas pelas partes.
Trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com indenizatória com repetição de indébito objetivandoque seja cancelado os contratos de empréstimos objeto da lide; pela devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da autora; além da condenação do réu no pagamento de danos morais.
A relação de direito material é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que lhe são aplicados os princípios e regras do microssistema, proporcionando a defesa dos interesses do consumidor em Juízo.
Aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, que só deve ser afastada se comprovado que o defeito inexiste ou que decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiros, haja vista a inversão da dinâmica probatória “ope legis” nos casos de fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).
Sustenta a parte autora, em síntese, a ilegalidade e validade das cobranças realizadas pelo réu.
A parte ré, sustenta, em síntese, a inexistência de fraude na contratação de cartão de crédito consignado efetivamente celebrado com a parte autora; a efetiva contratação do seguro prestamista – ausência de venda casada; ausência de violação ao dever de informação; a impossibilidade de danos materiais e morais; subsidiariamente, a necessidade de compensação de valores em caso de condenação por danos materiais.
Por fim, requer a improcedência do pedido autoral.
Não há comprovação nos autos da legalidade e validade das cobranças realizadas pela parte ré, ensejando a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados ao demandante, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de hipótese de falha na prestação do serviço, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor, dispensando-se a comprovação de culpa.
Saliente-se que a responsabilidade somente será excluída caso o fornecedor comprove alguma das hipóteses do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, no caso dos autos, nenhuma prova nesse sentido foi produzida pela parte ré, que se limitou a alegar que houve contratação do serviço pela parte autora.
Assim, mantida a sua responsabilidade no evento danoso.
Tem-se, assim, que o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, ônus que decerto lhe cabia.
Dessa forma, merece prosperar em parte o pedido autoral.
Portanto, diante das provas produzidas e trazidas aos autos, deve ser rescindido o contrato objeto da lide e o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais, causados em razão de falha na prestação de serviços.
Ressalta-se que intimada a parte ré para especificar provas, informou no id. 78691361, não possuir outras provas a produzir.
Reconhecido, pois, o dano moral, a fixação do valor indenizatório sujeita-se à ponderação do magistrado, uma vez que a legislação brasileira não fixa valores ou critérios para a quantificação do dano moral.
O valor deve ser arbitrado levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto e sua fixação deve ser arbitrada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento sem causa daquele que irá ser beneficiado.
Assim, fixo o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), que entendo adequado e razoável para a compensação.
Por esses fundamentos, torno definitiva a decisão de id. 71453674e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: 1- Rescindir os contratos firmados entre as partes, bem como declarar nulas as cobranças deles advindas; 2- Condenar o réu a efetuar a devolução em dobro, dos valores pagos indevidamente pela parte autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar do desembolso, que deverá ser objeto de liquidação; 3- Condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar desta sentença.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento desta Comarca, nos termos do disposto no artigo 229-A, §1º, inciso I, da CNCGJ, para baixa e arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
RACHEL ASSAD DA CUNHA Juiz Grupo de Sentença -
10/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:05
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0821838-25.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA MARIA SEBASTIANA RÉU: BANCO BMG S/A Remeta-se ao grupo de sentença.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
24/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:20
Conclusos para despacho
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21/03/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:06
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:06
Decorrido prazo de MARCELO XIMENES APOLIANO em 10/03/2025 23:59.
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14/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/10/2024 18:37
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 18:35
Juntada de acórdão
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18/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
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15/12/2023 14:32
Juntada de petição
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12/10/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 11/10/2023 23:59.
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27/09/2023 02:34
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 14:54
Expedição de Ofício.
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19/09/2023 14:20
Expedição de Ofício.
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19/09/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 13:33
Conclusos ao Juiz
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12/09/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 16:23
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 13:17
Juntada de petição
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18/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2023 12:33
Conclusos ao Juiz
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29/06/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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