TJRJ - 0811505-71.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0811505-71.2024.8.19.0207 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSORCIO ILHA PLAZA EXECUTADO: APP BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP, PEDRO PAULO GOUVEA DE MAGALHAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO PAULO GOUVEA DE MAGALHAES, ANDREA FATIMA BRAGA GOMES DE MAGALHAES Diante do comparecimento espontâneo, dou por citados os executados.
Diante do acordo do id 185259257 e do disposto no art. 922 do CPC, suspendo o processo até 15/04/2026, devendo o exequente informar se houve descumprimento do acordo no prazo de 30 dias contados do vencimento de cada parcela, sob pena de se considerar quitadas as parcelas vencidas até tal data.
Deverá o exequente informar se dá quitação até 20/04/2026, valendo o silêncio como quitação tácita, caso em que o processo será extinto com base no art. 924, II, do CPC.
Observe-se que o imóvel mencionado no item 3.1 do acordo foi dado em garantia do cumprimento de obrigação de pagar assumida pelos devedores, o que não se confunde com penhora, já que a penhora somente é cabível quando não ocorre o pagamento pelos devedores.
Ou seja, em caso de inadimplência, é cabível a constrição judicial de bem a fim de que este seja expropriado para pagamento do débito.
Todavia, no caso em tela, o credor concedeu prazo para pagamento aos devedores, razão pela qual não há que se falar em penhora de bens.
Trata-se, na verdade, de hipoteca convencional, cabendo ao credor promover o registro do gravame junto à matrícula do imóvel no Registro de Imóveis.
Ao arquivo provisório.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
24/04/2025 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/04/2025 18:20
Conclusos para decisão
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16/04/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIANA FERREIRA NEVES MONTEIRO em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:16
Conclusos para despacho
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11/12/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 13:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIANA FERREIRA NEVES MONTEIRO em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/11/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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