TJRJ - 0804057-42.2025.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:30
Juntada de Petição de informação de pagamento
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16/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0804057-42.2025.8.19.0068 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ADAMOR DE LIMA BOTELHO FILHO RÉU: CARLA NUNES SANTANA A gratuidade de justiça, embora seja um instrumento destinado a assegurar o acesso ao Judiciário para os economicamente necessitados, deve ser concedida com cautela.
Seu uso indiscriminado pode ocasionar abusos do direito de ação e comprometer recursos públicos, sobretudo quando não se está diante de uma parte efetivamente hipossuficiente.
No caso em análise, os documentos constantes dos autos não permitem afirmar que a parte autora se enquadra no conceito de necessitada, conforme disposto no art. 134, caput, parte final, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o extrato bancário de IDs 188779189 e 192065459 apresentam múltiplas movimentações em valores elevados.
Em que pese a parte autora alegar que é corretor aposentado e que mantém sua conta pessoal ativa para receber e repassar valores de alugueres que ainda estão em sua carteira de serviço e que, por esse motivo, há movimentação expressiva, não há como o Juízo, através do documentados juntados, saber a origem dos valores de forma discriminada.
Ademais, intimado para demonstrar sua situação de hipossuficiência econômica, o autor não trouxe todos os documentos essenciais para comprovar que faz jus ao benefício.
Diante dos rendimentos mensais auferidos pela parte autora, não há que se falar em impossibilidade de custeio das despesas processuais por comprometimento de sua própria subsistência e de sua família.
Por essa razão, INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça.
Venham as custas processuais e a taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Após o devido pagamento, voltem conclusos para o análise da petição de ID 194010749.
RIO DAS OSTRAS, 12 de junho de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular - 
                                            
12/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADAMOR DE LIMA BOTELHO FILHO - CPF: *79.***.*99-91 (AUTOR).
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12/06/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DESPACHO Processo: 0804057-42.2025.8.19.0068 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ADAMOR DE LIMA BOTELHO FILHO RÉU: CARLA NUNES SANTANA Para a análise do pedido de gratuidade de justiça, anexe o autor ao processo eletrônico, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento imediato do benefício, comprovante de rendimentos e o inteiro teor da última declaração de bens, direitos e rendimentos prestadas a SRF, relativamente ao IR, além do último extrato bancário das contas e investimentos de que seja titular, relativos ao último mês, com fulcro na Súmula 39 do TJ-RJ, do seguinte teor: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Caso a parte requerente seja isenta de declaração de IR, venha a informação obtida no site da Receita Federal, no campo "Consulta à Restituição IRFP/Resultado do Exercício de 2023 e 2024", de que não consta declaração de imposto de renda do contribuinte na base de dados daquele órgão.
Intime-se.
RIO DAS OSTRAS, 5 de maio de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular - 
                                            
05/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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