TJRJ - 0823009-21.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de ALAN SAMPAIO CAMPOS em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de DAIANA ANDRADE BASTOS em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 23:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0823009-21.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATIO PTR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
RÉU: SOLUCOES EM GASES INDUSTRIAIS LTDA Trata-se de ação ajuizada por PÁTIO PTR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA contra SOLUÇÕES EM GASES INDUSTRIAIS LTDA, todos já devidamente qualificados, objetivando, em síntese, a reparação dos danos alegadamente sofridos, conforme inicial e documentos acostados (id. 94289868).
A parte ré apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos (id. 119773498).
Réplica reiterando os termos da exordial (id. 133943836).
Instadas, as partes manifestaram desinteresse na instrução probatória. É o relatório.
Tudo visto e examinado, passo a decidir.
Observa-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Trata-se de ação na qual a parte autora alega que foi alvo de cobranças indevidas por parte da ré.
Afirma ter sido cobrada por uma fatura no valor de R$ 352,76 (trezentos e cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos), a qual já estaria quitada.
Aduz, ainda, a existência de outras cobranças não reconhecidas, nos valores de R$ 553,80 (quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos) e R$ 1.276,40 (mil duzentos e setenta e seis reais e quarenta centavos), sendo esta última composta parcialmente por valores indevidos.
Narra que, em contato telefônico, a ré teria admitido que o erro decorreu de faturamento destinado a outro cliente.
Em razão dos supostos débitos, a autora teve seu nome inscrito em cadastros de restrição de crédito, o que culminou na recusa de concessão de linha de crédito pelo Banco do Brasil S/A.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos referidos cadastros.
Ao final, requer a declaração de inexistência dos débitos, a emissão de boleto com o valor correto da fatura de R$ 1.276,40, a condenação da ré à devolução em dobro de valores e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A parte ré argumenta pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a relação jurídica entre as partes é de natureza civil-empresarial, pois a autora adquire os produtos como insumo para sua atividade econômica, e não como destinatária final.
No mérito, defende a legitimidade da negativação referente à fatura de R$ 352,76 (trezentos e cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos), alegando que o pagamento só ocorreu após o ajuizamento da ação e que os comprovantes juntados pela autora se referem a outra nota fiscal.
Confirma que as demais cobranças foram canceladas.
Nega a ocorrência de dano moral, porquanto a negativação foi, em parte, lícita e, por se tratar de pessoa jurídica, a autora não comprovou abalo à sua honra objetiva.
Requer a improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes não é de consumo, mas sim de natureza civil e empresarial.
A autora, pessoa jurídica que atua no ramo de lanchonetes e restaurantes, adquire os produtos fornecidos pela ré (gases industriais) como insumos para o desenvolvimento de sua atividade econômica, e não para consumo próprio como destinatária final, conforme exige o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade dos débitos que levaram à inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes e à existência de eventual dano moral indenizável.
Quanto à fatura no valor de R$ 352,76 (trezentos e cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos), a parte ré logrou comprovar, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, fato impeditivo do direito da autora.
A ré demonstrou que o pagamento da referida fatura (NF 9614) ocorreu somente em 12 de janeiro de 2024, ou seja, após o ajuizamento da presente demanda (id. 119779004).
Assim, à época da inscrição, o débito era existente e exigível, agindo a ré em exercício regular de direito.
Improcede, portanto, o pedido de declaração de inexistência deste débito específico, bem como o pedido de repetição de indébito.
No que tange às cobranças nos valores de R$ 553,80 (quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos) e R$ 952,54 (novecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), a situação é diversa.
A autora se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, ao apresentar elementos que infirmam a existência da dívida.
Corroborando a tese autoral, a própria ré confessou em sua defesa que tais valores eram indevidos e que as respectivas notas foram canceladas.
O fato demonstra falha na prestação do serviço por parte da ré, que emitiu cobranças equivocadas, confundindo a autora com outro cliente.
Desse modo, a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito com base nesses débitos inexistentes configura ato ilícito.
Como consequência lógica, o pedido para correção da fatura de R$ 1.276,40 (mil duzentos e setenta e seis reais e quarenta centavos) merece acolhimento.
Uma vez que o valor de R$ 952,54 (novecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) foi reconhecido como indevido, deve ser decotado da cobrança, restando o saldo de R$ 324,02 (trezentos e vinte e quatro reais e dois centavos), o qual deve ser disponibilizado para pagamento pela autora, sem a incidência de quaisquer encargos moratórios, dada a culpa da ré pela impossibilidade do pagamento tempestivo.
Conforme analisado, de fato, a ré promoveu a negativação da autora com base em débitos que se revelaram inexistentes, o que, a princípio, caracterizaria conduta ilícita passível de reparação.
Contudo, a análise do caso concreto exige ponderação distinta.
Restou comprovado que, concomitantemente às inscrições indevidas, havia uma anotação legítima, referente à fatura de R$ 352,76 (trezentos e cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos), a qual se encontrava inadimplida pela autora à época dos fatos.
Neste cenário, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição.
O fundamento do verbete é que a honra objetiva da pessoa, seja ela física ou jurídica, já se encontrava maculada em razão da inscrição legítima e preexistente.
Desse modo, as anotações posteriores, ainda que irregulares, não possuem o condão de, por si sós, gerar novo abalo de crédito ou agravar a situação de descrédito já estabelecida pelo próprio inadimplemento do devedor.
Assim, embora a autora tenha o direito ao cancelamento das inscrições indevidas, o que já foi assegurado pela tutela de urgência, não há que se falar em dano moral indenizável, dada a existência de negativação legítima e concorrente.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação acima para: a) tornar definitiva a tutela de urgência concedida, que determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito em relação aos débitos declarados inexistentes; b) declarar a inexistência dos débitos representados pelas cobranças nos valores de R$ 553,80 (quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos) e R$ 952,54 (novecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos); b) condenar a ré na obrigação de fazer consistente em emitir novo boleto para cobrança, referente à nota fiscal originalmente no valor de R$ 1.276,40 (mil duzentos e setenta e seis reais e quarenta centavos), pelo valor correto de R$ 324,02 (trezentos e vinte e quatro reais e dois centavos), sem a incidência de juros ou multa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda do crédito.
Custas rateadas e honorários recíprocos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
PETRÓPOLIS, 29 de julho de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Grupo de Sentença -
31/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:56
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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04/06/2025 16:11
Recebidos os autos
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04/06/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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28/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DESPACHO Processo: 0823009-21.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATIO PTR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
RÉU: SOLUCOES EM GASES INDUSTRIAIS LTDA Tendo em vista o princípio da celeridade processual, e levando-se em conta o acúmulo de serviço decorrente de feitos remanescentes na conclusão e, considerando, por fim, o disposto no Ato Executivo 3177/2011, encaminho os presentes autos ao Grupo de Sentenças instituído pela Presidência do Tribunal de Justiça, para que, no prazo regulamentar, promova o julgamento da lide, fornecendo assim a prestação jurisdicional mais brevemente.
PETRÓPOLIS, 24 de abril de 2025.
ADRIANO LOUREIRO BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
24/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:11
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ALAN SAMPAIO CAMPOS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:24
Conclusos para despacho
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01/10/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 21:28
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 15:37
Juntada de aviso de recebimento
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27/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 16:55
Expedição de Informações.
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26/03/2024 15:31
Expedição de Ofício.
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26/03/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:57
Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 12:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/01/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 16:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/12/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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