TJRJ - 0805452-73.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:52
Juntada de Petição de contra-razões
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12/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 15:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/09/2025 13:09
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0805452-73.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
I - RELATÓRIO BRADESCO AUTOR/RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou ação em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Alega, em síntese, que firmou com o segurado CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA LOBOS , situado à Rua Mariz e Barros n. 168, contrato de seguro do ramo compreensivo condomínio, ramo 919, regido pela apólice nº 12354, com vigência de 06/02/2024 à 06/02/2025, obrigando-se a indenizá-lo no caso de sinistros decorrentes de incêndio, raio, explosão, danos elétricos, dentre outros.
Aduz que em 19/09/2024, em decorrência de variação de tensão, em valores superiores ao permitido pela norma, houve a queima de alguns bens do segurado, fato ocorrido por falha na prestação de serviço da empresa ré.
Sustenta que diante do acontecido, o segurado, procedeu a abertura de sinistro junto a seguradora, sob o nº 116202410080198, onde foram apurados danos no valor de R$ 43.330,62, sendo deduzido a franquia contratada dos prejuízos indenizáveis, no importe de R$ 8.666,12.
Relata que em 25/10/2024, a seguradora procedeu ao pagamento da indenização ao segurado no valor de R$ 34.664,50.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 36.753,68, valor este a ser atualizado desde a data do efetivo desembolso.
Inicial no ID 174553800.
No ID 187259014, contestação.
Alega que a parte autora não apresenta documentos cabais demonstrando que houve falha no fornecimento de energia elétrica, limitando-se a acostar aos autos laudos produzidos de forma unilateral.
Acrescenta que a autora não trouxe qualquer laudo técnico elaborado por uma assistência técnica idônea que atestasse que os danos causados aos aparelhos eletrônicos tenham sido causados por algum distúrbio da rede elétrica de responsabilidade da Ré, sendo certo que o problema pode ter sido ocasionado por deficiência nas instalações elétricas da unidade da segurada.
Requer a improcedência dos pedidos.
No ID 194152514, réplica. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355 I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (AgRg/Ag 111.249/GO, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira e do mesmo relator, Ag. 14.952/DF-Ag.Rg. 4ª Turma). "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia gira em torno de matéria essencialmente de direito, estando os fatos comprovados documentalmente" (TJSC - Apelação cível n. 00.005777-0, de Balneário Camboriú, Rel.
Des.
Cercato Padilha).
Ademais, tratando sobre prova, enfatiza HÉLIO TORNAGHI: "Em matéria de prova o poder inquisitivo do Juiz é maior que em qualquer outra atividade processual.
O juiz não é mero espectador da luta de partes; ele a dirige e policia, 'determina as provas necessárias à instrução do processo', indefere as diligências que, a seu juízo, são inúteis ou protelatórias.
Conquanto o ônus da prova caiba às partes (art. 333) é o juiz que faz a seleção das requeridas e diz quais são as necessárias à instrução do processo".
Inicialmente, ante a controvérsia existente, cumpre fixar se há relação de consumo no caso e, por consequência, se o Código de Defesa do Consumidor é ou não aplicável para solução da demanda.
Impõe-se seja reconhecida a existência de relação de consumo, por sub-rogação.
Com efeito, a jurisprudência tem-se firmado nesse sentido, por força do disposto no artigo 786, do Código Civil (CC), o qual dispõe: "Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." Assim, e considerando que a relação entre a segurada e o réu indubitavelmente era de consumo, assiste à parte autora o direito de invocar o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a fim de respaldar a sua pretensão.
Desta sorte, a obrigação da parte ré deve ser analisada à luz da responsabilidade objetiva, cabendo à parte autora, pois, apenas a prova do dano e do nexo causal.
De todo modo, sem razão a parte autora.
Com efeito, ainda que aplicável o CDC ao caso, não há como se admitir a inversão do ônus probatório, isso porque a seguradora possui plenas condições de produzir a prova necessária à comprovação de suas alegações, em Juízo, sob as garantias do Contraditório e da Ampla Defesa.
Assim, incumbiria à parte autora comprovar tanto os danos mencionados na petição inicial como que esses teriam decorrido de oscilação elétrica na rede da parte ré, através de prova pericial.
Todavia, a referida prova não foi produzida.
Note-se que os laudos e demais documentos acostados à petição inicial não podem ser admitidos como prova, uma vez que produzidos de forma unilateral e, pois, não observada, na sua produção, os princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.
Com efeito, a parte ré não teve sequer acesso aos técnicos que efetuaram a análise dos equipamentos danificados, a fim de poder influir nas conclusões alcançadas.
Demais disso, não há prova alguma de que tenham ocorrido as alegadas oscilações na rede da parte ré, capazes de ensejar o dano alegado, fato controvertido.
Constata-se, portanto, que a parte autora não logrou demonstrar o fato constitutivo do seu direito, à luz do CDC, uma vez que não comprovou a ocorrência do evento danoso, o dano e o nexo causal entre um e outro.
Assim, não trouxe elementos probatórios aptos a comprovar suas alegações, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC, não tendo sido capaz de demonstrar a existência de falha na prestação de serviço, donde se conclui que deve ser rejeitado o pedido.
III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou ação em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dado à causa.
P.
I.
NITERÓI, 18 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JR.
Juiz Titular -
18/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:58
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 10:35
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0805452-73.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1 - Considerando que o réu veio espontaneamente ao feito, dou-o por citado. 2 - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de quinze dias (artigo 350, NCPC). 3 - A fim de que seja proferida decisão de saneamento e organização do processo (artigo 357, NCPC), esclareçam as partes, em quinze dias, as questões de fato sobre as quais entendem que a atividade probatória deverá recair, especificando as provas que pretendem produzir relativamente a cada uma delas. 4 - Ressalto que, em regra, a distribuição do ônus da prova se dará na forma do disposto no artigo 373, incisos I e II, do NCPC.
Caso pretendam que o ônus probatório seja distribuído de forma diversa, esclareçam no mesmo prazo, indicando sobre qual questão fática pretendem a adoção dessa medida, justificadamente.
Intimem-se.
NITERÓI, 30 de abril de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
30/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/04/2025 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 12:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/02/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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