TJRJ - 0007044-29.2021.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:59
Trânsito em julgado
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26/06/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 09:16
Trânsito em julgado
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01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de busca e apreensão, proposta por BANCO ITAUCARD S/A., em desfavor de MARIA DA GLORIA GOMES CARIOCA./r/r/n/nÀs fls. 247/252 consta minuta de acordo firmada pelas partes./r/r/n/nEis o breve relato.
DECIDO./r/r/n/nO ordenamento jurídico brasileiro estabelece que as partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância, ressalvados, por certo, os direitos indisponíveis, os quais são insuscetíveis de transação./r/r/n/nNo caso destes autos, o acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos de validade constantes do art. 104 do Código Civil, quais sejam, agentes capazes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, bem como forma prescrita ou não defesa em lei, razão pela qual se mostra imperativa a sua homologação./r/r/n/nDiante do exposto, HOMOLOGO o acordo de fls. 247/252 e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com exame de mérito, nos termos dos artigos 487, III, b , do CPC./r/r/n/nDispensado o pagamento das custas processuais remanescentes nos termos do § 3º do art. 90 do CPC./r/r/n/nDespesas processuais pro rata , na forma do art. 90, § 2º, do CPC, observando-se a gratuidade da justiça que ora defiro à parte ré./r/r/n/nExpeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, verificando o cartório se o Advogado tem poderes para receber os valores./r/r/n/nIntimem-se. -
14/04/2025 19:39
Homologada a Transação
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14/04/2025 19:39
Conclusão
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14/04/2025 19:39
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 17:11
Juntada de petição
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30/01/2025 14:26
Juntada de documento
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30/01/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 15:27
Juntada de petição
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16/10/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 14:06
Conclusão
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16/10/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 14:03
Juntada de documento
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08/10/2024 15:54
Juntada de documento
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07/10/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 10:35
Conclusão
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20/09/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 12:25
Juntada de documento
-
04/07/2024 10:08
Juntada de documento
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04/07/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 10:22
Juntada de petição
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30/06/2023 10:22
Juntada de petição
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14/06/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 10:27
Outras Decisões
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24/05/2023 10:27
Conclusão
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24/05/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 13:35
Juntada de petição
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06/10/2022 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2022 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2022 10:30
Conclusão
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12/09/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 11:04
Juntada de petição
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27/05/2022 15:54
Juntada de petição
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20/05/2022 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 11:22
Juntada de petição
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17/02/2022 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 11:51
Juntada de petição
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29/01/2022 05:11
Ato ordinatório praticado
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29/01/2022 05:11
Documento
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28/12/2021 11:00
Juntada de petição
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09/12/2021 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2021 01:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2021 16:43
Concedida a Medida Liminar
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01/12/2021 16:43
Conclusão
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01/12/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 16:42
Juntada de documento
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30/11/2021 09:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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