TJRJ - 0811261-23.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 11:32
Baixa Definitiva
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12/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 11:31
Transitado em Julgado em 12/07/2025
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11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de SELMA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/07/2025 23:59.
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23/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
23/06/2025 08:08
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 08:08
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 08:08
Juntada de Projeto de sentença
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23/06/2025 08:08
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA MARIA MADUREIRA DA ROCHA COUTINHO
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20/05/2025 12:12
Audiência Conciliação realizada para 20/05/2025 11:55 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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20/05/2025 12:12
Juntada de Ata da Audiência
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12/05/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0811261-23.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SELMA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Para a concessão da medida de urgência ora postulada, sem o exercício do direito ao contraditório, conforme estabelece o art. 300 do CPC/2015, é indispensável que estejam presentes elementos mínimos a indicar a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não está evidenciado no caso em tela.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Aguarde-se audiência presencial designada.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
30/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 17:49
Conclusos para despacho
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03/04/2025 17:48
Audiência Conciliação designada para 20/05/2025 11:55 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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03/04/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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