TJRJ - 0803507-39.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 16/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 14:19
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0803507-39.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA DOS SANTOS TRANCOSO RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por FÁTIMA DOS SANTOS TRANCOSO em face do MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, na qual narra a requerente, em síntese, que vem sendo paga em seus vencimentos em quantia inferior a devida, eis que o réu vem lhe pagando valores abaixo dos acordados, deixando de incluir em seus vencimentos os valores prometidos a título de reestruturação salarial e décimo quarto salário.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento da diferença devida entre o valor pago e o atualizado, com seu reenquadramento no índice correto, bem como a implementar a quantia devida em seus vencimentos e a lhe pagar a quantia retroativa referente aos últimos cinco anos.
Inicial de Index.01, com documentos.
Decisão de Index.16, deferindo a gratuidade de justiça à autora e determinando a citação do réu.
Resposta do réu, com documentos, no index.13, momento em que narrou que os valores pleiteados vêm sendo pagos; que os valores pagos a título de reestruturação já vêm sendo pagos; que o município se encontra em situação de penúria financeira.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Despacho de Index.29, determinando que o município prestasse esclarecimentos.
A edilidade juntou documentos no Index.31 Decisão de Index.39, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, a hipótese dos autos suscita julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Embora a questão de mérito seja de fato e de direito, as provas documentais constantes dos autos bastam para a solução do litígio.
A presente demanda versa exclusivamente sobre suposta diferença (in)devida no pagamento das verbas mencionadas pela autora, que afirma não ter recebido a avençada recomposição salarial, tampouco a parcela correspondente ao décimo quarto salário nos anos pregressos, narrativa esta que não restou confirmada em razão dos documentos apresentados pela parte ré junto à contestação e, principalmente, no documento de Index.31.
Verifica-se, ao contrário do narrado pela autora, que a verba de gratificação denominada “décimo quarto salário”, não é expressa em quantia fixa, mas sim em percentual variável a ser definido pela administração, nos termos da própria legislação de regência, lei Complementar Municipal nº 167/2013, que prevê em seu artigo 29, que o valor a ser pode é variável, ficando a critério da administração.
Nesse sentido: “Arte. 28.
O servidor Público Municipal, efetivo, o ocupante exclusivamente de cargo em Comissão, o aposentado e o pensionista terão direito ao recebimento do 14º (décimo quarto) salário, que será pago no mês de dezembro de cada ano.
Arte. 29.
A gratificação do 14º (décimo quarto) salário será paga, no limite de até 100% (cem por cento) do valor do vencimento, sem acréscimo de qualquer vantagem, seja ela de gratificação ou de adicional. § 1º.
O funcionário efetivo ocupante de cargo em comissão, recebe a remuneração de maior valor. § 2º.
A gratificação do décimo quarto salário terá como base o valor a ser pago no mês de dezembro, proporcional aos meses trabalhados no ano correspondente. § 3º.
A receita igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, será considerada mês integral para efeito do caput deste artigo (...)” Assim, ao contrário do narrado pela autora, verifica-se que não há como se acolher a pretensão de pagamento de uma remuneração integral por ano, eis que a própria lei prevê percentual variável, tratando-se de verba cujo valor se revela notadamente discricionário e que restou devidamente pago, ainda que em quantias tidas como menores do que as que a autora entende devidas, nos termos dos documentos de Index.21.
Em igual sentido entendo não assistir razão à autora no tocante ao descumprimento do avençado “plano de cargos”, eis que o réu comprovou, também através dos documentos de Index.21 e dos documentos de Index.31, que cumpriu com o disposto no referido PCCS, de modo que não há como se acolher a pretensão do requerente.
A implementação dos reajustes com atraso decorrente da notória indisponibilidade financeira do ente público não é, por si só, fato suficiente a ensejar qualquer irregularidade, principalmente quando se verifica que apesar do atraso houve cumprimento da proposta até então apresentada junto à categoria profissional.
Por fim, imperioso ressaltar que a autora não negou as alegações do réu, eis que quando intimada a se manifestar quedou inerte, limitando-se a reproduzir os argumentos anteriormente mencionados, impondo-se a improcedência dos pedidos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, com a ressalva da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
P.R.I.
TERESÓPOLIS, 30 de abril de 2025.
ARIADNE VILLELA LOPES Juiz Grupo de Sentença -
30/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:16
Recebidos os autos
-
30/04/2025 11:16
em cooperação judiciária
-
28/03/2025 09:40
Conclusos ao Juiz
-
09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
06/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 03/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 16:22
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 00:50
Decorrido prazo de RODRIGO MENDES MATTOS em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 17:07
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806010-28.2024.8.19.0213
Terezinha Leite da Silva
Ambec
Advogado: Carlos Eduardo Almeida Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2024 17:42
Processo nº 0801058-12.2024.8.19.0017
Alice Melo da Silva
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Ivis Silva Inacio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2024 17:50
Processo nº 0970464-79.2024.8.19.0001
Beleza e Voce Comercio Atacadista LTDA
L Oreal Brasil Comercial de Cosmeticos L...
Advogado: Julio Cesar Monteiro Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 12:34
Processo nº 0821616-44.2024.8.19.0004
Valdea dos Passos Cortes Ferreira
Centro Odontologico Sorria Rio - Sao Gon...
Advogado: Tiago Joao Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2024 00:49
Processo nº 0803042-56.2024.8.19.0041
Municipio de Parati
Amanda Silva de Andrade
Advogado: Felipe Ribeiro Solomon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2024 23:24