TJRJ - 0010857-60.2020.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:31
Juntada de petição
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20/08/2025 17:58
Juntada de petição
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19/08/2025 13:49
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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18/08/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos eis que tempestivos, e no mérito os acolho para sanar a contradição apontada.
De fato os débitos condominiais possuem natureza propter rem e estão relacionados ao imóvel.
Contudo, os débitos apontados na inicial são referentes as cotas condominiais dos meses de janeiro a junho de 2016, e os Senhores Valmir Rodrigues Vilarinho e Marilda das Graças Brasil Vilarinho só foram imitidos na posse em junho de 2016, conforme documentos juntados nos autos.
Desta forma, o débito deverá recair em relação à empresa SPE CHL XII INCORPORAÇÕES.
Retifique-se o polo passivo para constar como terceiros interessados: Valmir Rodrigues Vilarinho e Marilda das Graças Brasil Vilarinho.
Seguem Informações de Conflito de Competência.
Considerando a decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça , que deferiu o pedido liminar e determinou a suspensão do prosseguimento dos atos executórios contra a empresa suscitante, bem como o levantamento dos valores eventualmente penhorados, aguarde-se o julgamento final do conflito de competência. -
12/08/2025 11:31
Conclusão
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12/08/2025 11:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/08/2025 11:31
Juntada de documento
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11/08/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 09:37
Juntada de petição
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11/07/2025 23:12
Conclusão
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11/07/2025 23:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2025 23:12
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 22:59
Juntada de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
Junte-se conferência de penhora online que consta no DCP. /r/r/n/nConsiderando a natureza do crédito, prossiga com a pesquisa on line (planilha fls. 257/258) em observância ao disposto no art. 835, do CPC. /r/r/n/nPenhora parcialmente frutífera. /r/r/n/nEm consulta de ofício, verificou-se que não foi encontrado numerário suficiente nas contas correntes do Executado para o bloqueio (anexo), tendo sido, todavia, solicitada ordem de transferência do quantum existente. /r/r/n/nIntime-se o devedor da penhora, por DO ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos (artigo 523 do CPC). /r/r/n/nAo exequente para requerer o que lhe aprouver em relação ao quantum faltante. -
28/04/2025 11:05
Juntada de documento
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27/02/2025 14:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/02/2025 14:51
Conclusão
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27/02/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 15:48
Juntada de petição
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13/12/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 13:22
Juntada de petição
-
04/11/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 16:04
Juntada de petição
-
20/09/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 13:52
Juntada de documento
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27/08/2024 09:37
Juntada de petição
-
14/08/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:45
Conclusão
-
12/07/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 09:52
Juntada de petição
-
06/06/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 13:55
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
08/04/2024 13:55
Conclusão
-
08/04/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 17:40
Juntada de petição
-
06/02/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 14:46
Conclusão
-
26/01/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 08:56
Juntada de petição
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21/11/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 07:38
Conclusão
-
17/10/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 11:30
Juntada de petição
-
04/09/2023 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 16:30
Conclusão
-
26/07/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 16:20
Juntada de petição
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07/07/2023 17:50
Juntada de petição
-
19/06/2023 18:21
Juntada de petição
-
15/06/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 15:42
Documento
-
24/05/2023 14:57
Expedição de documento
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16/05/2023 11:55
Expedição de documento
-
21/04/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 16:01
Juntada de petição
-
03/03/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 11:31
Juntada de petição
-
28/10/2022 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2022 09:56
Conclusão
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29/09/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 12:11
Juntada de petição
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17/11/2021 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 04:03
Documento
-
03/11/2021 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 17:48
Juntada de petição
-
06/01/2021 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/01/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
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10/07/2020 15:43
Ato ordinatório praticado
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19/05/2020 22:24
Expedição de documento
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04/05/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2020 16:38
Conclusão
-
04/05/2020 16:38
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2020 16:37
Juntada de documento
-
30/04/2020 18:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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