TJRJ - 0803924-32.2024.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/08/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:07
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 02:17
Ato ordinatório praticado
-
31/12/2024 02:14
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 16:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora nas custas e em honorários no total de 10% ( -
21/11/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 20:13
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 20:08
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0803924-32.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS OZIEL VERISSIMO DE OLIVEIRA DE LIMA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Processo: 0803924-32.2024.8.19.0004 Trata-se de ação proposta por RUBENS OZIEL VERISSIMO DE OLIVEIRA DE LIMA em face de NU PAGAMENTOS S.A (NUBANK) e MERCADO PAGO LTDA, alegando, em síntese, que, em janeiro de 2024, se interessou por um anúncio na rede social de venda de um automóvel, pela empresa ELO VEÍCULOS, tendo entrado em contato através do what app.
Afirma ter feito as tratativas com o vendedor, o qual o orientou a efetuar duas transferências bancárias para terceiro, totalizando o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Afirma que após as transferências, notou se tratar de um golpe, tendo comunicado o fato imediatamente ao seu Banco, requerendo o estorno dos valores, bem como ao segundo réu informando ter sido vítima de bandidos.
Assevera que ficou sem retorno, até então, quanto às reclamações realizadas junto aos bancos.
Aduz que diante da ausência do estorno, realizou o Registro de Ocorrência, informando os fatos narrados, porém, sem êxito.
Assim, requer a condenação dos réus no valor de R$ 15.000 (quinze mil reais) a título de danos materiais, bem como no valor de cem salários mínimos a título de danos morais.
Gratuidade de justiça deferida no ID 112420870.
Contestação do primeiro réu, no ID 116576012, alegando ilegitimidade passiva; ausência de ato ilícito; excludente de responsabilidade; inexistência de danos morais.
Dessa forma, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Contestação do segundo réu no ID 118106429, alegando ilegitimidade passiva; inépcia da inicial; excludente de responsabilidade; inexistência de danos morais; e denunciando a lide a ELO VEÍCULO, inscrita no CNPJ nº 22.***.***/0001-12.
Assim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica, no ID 125786431.
Decisão saneadora no ID 137159649, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente afasto a preliminar de inépcia da inicial, vez que a narrativa dos fatos constante da exordial conduz de forma lógica ao pedido deduzido, esclarecendo de forma sucinta a questão em debate e possibilitando o exercício do contraditório e do direito de defesa, estando atendidos, assim, os requisitos dos artigos 319-320 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inépcia da inicial.
Indefiro a denunciação a lide requerida pelo segundo réu, a fim de evitar prolongamento processual com a intervenção de terceiro.
Tal decisão, todavia, não prejudica a empresa demandada pelo consumidor, a qual poderá ajuizar ação de regresso contra o terceiro que pretendia chamar ao polo passivo da lide.
No caso em tela não há necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1° e 2° do artigo 3º da mesma lei) de tal relação.
Neste sentido, o verbete nº 297 da Súmula do E.
Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Com efeito, a responsabilização do banco Réu somente será excluída quando houver comprovação de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do artigo 14, §3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90.
No caso em analise, alega a parte Autora que teria sido vítima da ação de estelionatários ao tentar comprar um automóvel, sofrendo um prejuízo de R$ 7.500 (sete mil e quinhentos reais), sendo R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) através de PIX e mais um depósito no valor de R$ 900,00 (novecentos reais).
Com efeito, a instituição bancária apenas administra a conta corrente do demandante, bem como executa as operações bancárias por ele solicitada, na qualidade de cliente, não possuindo, portanto, responsabilidade quanto ao evento narrado na inicial.
Da mesma forma, o segundo réu não pode ser responsabilizado, vez que foi apenas intermediador do pagamento, não estando ciente da relação jurídica entre o demandado e terceiro.
No caso, os Bancos Réus não integraram a relação jurídica firmada entre a parte Autora e o terceiro vendedor do automóvel.
Dessa forma, entendo que se trata de fato de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC.
Isto porque, não se trata de fato inerente ao risco da atividade dos bancos Réus.
Na hipótese, não há como responsabilizar os bancos Réus pelo evento, não ensejando, portanto, o dever de indenizar.
Assim, surge o consignatário lógico da improcedência dos pedidos autorais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos autorais, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora nas custas e em honorários no total de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do mesmo diploma.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 18 de outubro de 2024.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
12/11/2024 15:53
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:23
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2024 18:04
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de MAYRA LIMA VIEIRA em 05/08/2024 23:59.
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28/07/2024 00:07
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 26/07/2024 23:59.
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18/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 00:08
Decorrido prazo de MAYRA LIMA VIEIRA em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 01:13
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 00:35
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:35
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:17
Decorrido prazo de RUBENS OZIEL VERISSIMO DE OLIVEIRA DE LIMA em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 21:24
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:14
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 01:09
Decorrido prazo de MAYRA LIMA VIEIRA em 05/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/02/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:36
Declarada incompetência
-
19/02/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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