TJRJ - 0808083-23.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:56
Baixa Definitiva
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16/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ROSANGELA CONCEICAO DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:03
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 03:03
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:27
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:37
Homologada a Transação
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27/03/2025 12:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/03/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 21:13
Projeto de Sentença - Homologada a Transação
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15/03/2025 21:13
Juntada de Projeto de sentença
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15/03/2025 21:13
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GLEICE KELLY MONTEIRO FARIAS
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12/12/2024 10:43
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2024 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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12/12/2024 10:43
Juntada de Ata da Audiência
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11/12/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0808083-23.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA CONCEICAO DOS SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER DECISÃO Como se sabe, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser aquele considerado concreto, atual e grave, que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante.
Não se pode olvidar, ainda, que o deferimento da tutela provisória de urgência, “inaudita altera pars”, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
No caso ora em apreço, em sede de cognição sumária, não logrou a parte autora comprovar a existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, fazendo-se necessária dilação probatória para um melhor esclarecimento da controvérsia trazida à apreciação deste juízo.
Logo, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, a teor do art. 300 do CPC, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência designada.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de MONICA ALINE MACHADO FERNANDEZ em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 10:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2024 10:54
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 10:54
Audiência Conciliação designada para 12/12/2024 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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10/10/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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