TJRJ - 0865012-66.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 16:18
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 12:22
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:00
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de PATRICK SILVA BRANDAO em 21/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, nos moldes do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. É cediço que, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a execução forçada se realiza, seguindo-se, no geral, o sistema processual comum, o que significa dizer que se aplica, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, na forma do artigo 52 da Lei nº 9099/95.
A defesa do executado, nos Juizados Especiais Cíveis, se dá, assim como no sistema processual comum, através de embargos do executado.
Como no sistema processual comum, os embargos do executado possuem a natureza de processo cognitivo autônomo, lembrando-se que, ao oferecer embargos incidentalmente a uma execução fundada em sentença, o embargante só poderá alegar as matérias previstas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9099/95, a saber: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo, e d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
No caso em exame, a Embargante alegou que buscou dar cumprimento a determinação judicial, no endereço do Autor, sendo impossibilitada, tendo em vista, ausência do Autor no imóvel.
Salientou ainda que foi constatada a impossibilidade do cumprimento da tutela, conforme apresentada as fl.13 índex 149367899, posto que a ausência do Autor Autor impossibilitou o restabelecimento do serviço em tela, conforme (ordem de serviço) e fotos que instruíram os Embargos, estando o local fechado e realizadas tentativas de contatos sem sucesso, sendo necessário presença da Cliente no local, o que impossibilitou o cumprimento da obrigação, não havendo que se falar em multa.
Em resposta, a parte Autora alega que a empresa Ré junta UMA tela de fácil manipulação, alegando que “tentou” restabelecer o serviço essencial, prova inservível uma vez que não contém os dados do Autor ou matrícula.
Alega ainda que não há nos autos provas que a parte tentou cumprir a liminar por varias vezes e que o Autor não facilitou o cumprimento.
Afirma, por fim que, em diligência de id 176195673, mesmo que o Autor não estivesse presente no local, foi possível ouvir de uma vizinha informar que o Autor não estava podendo abrir seu comércio em decorrência da ausência do serviço essencial de água.
Em que pese relativa pertinência nos argumentos apresentados pela parte Autora, no tocante a ausência de prova de reiterada visitas ao imóvel, não é razoável desprezar a tese de óbice provocado pelo Autora no cumprimento da medida, já que não informa nos autos endereço ou telefone onde poderia ser contatado e manteve o espaço fechado, impedindo a atuação dos técnicos da Ré.
Ante o exposto, entendo que cabe a redução do saldo exequendo apurado fundamentado na incidência das astreintes, reduzindo-o para R$ 7.000,00, em decorrência do óbice injustificado provocados pela conduta da parte Autora, mantendo, em parte a incidência das astreintes arbitradas por ausência de comprovação de visitas sucessivas ao endereço descrito na exordial ou comunicação tempestiva a este juízo acerca dos impedimentos enfrentados.
Pelo exposto, ACOLHO, em parte, os embargos do executado.
Expeçam-se os competentes mandados de pagamento em favor das partes.
Sem sucumbência.
Registro eletrônico.
Publique-se e intimem-se.
Ao trânsito, dê-se baixa e arquive-se. -
05/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de PATRICK SILVA BRANDAO em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:35
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:21
Juntada de Petição de embargos de terceiros
-
13/03/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 11/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
03/03/2025 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 20:26
Expedição de Mandado.
-
16/02/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 01:04
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 08:54
Conclusos para despacho
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28/01/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 10:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/01/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 11:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/01/2025 18:46
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 16:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/12/2024 16:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:17
Juntada de petição
-
22/11/2024 10:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:37
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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21/11/2024 00:21
Decorrido prazo de PATRICK SILVA BRANDAO em 19/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 19/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/10/2024 01:49
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 01:49
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2024 01:49
Juntada de Projeto de sentença
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16/10/2024 01:49
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULA MARINHO DE MESQUITA
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14/10/2024 14:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/10/2024 13:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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14/10/2024 14:52
Juntada de Ata da Audiência
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14/10/2024 10:38
Juntada de petição
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11/10/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 18:10
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/09/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 14:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/10/2024 13:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
23/09/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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