TJRJ - 0810799-85.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 16:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/09/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 18:24
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de LUMERCY PONTES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de PATRICIA DE PAIVA ABADE em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de FELIPE DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIANA COIMBRA LATINI GIROLAMY em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de CIRO DA SILVA PEREIRA NETO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BARCELOS JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0810799-85.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALB ANESTESIOLOGISTAS ASSOCIADOS.
RÉU: LUMERCY PONTES Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
A parte autora afirma em sua inicial que orepresentante da empresa autora, Guilherme Miguéis Bernardelli, na qualidade de médico particular e que compõe o quadro societário da demandante, prestou serviços médicos ao demandado, consistente em anestesia, para realização de cirurgia eletiva em 28/10/2023.
Alega que os honorários médicos foram contratados no importe de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), mas o réu não realizou o pagamento pelos serviços médicos prestados, mesmo após insistentes tentativas de recebimento dos valores de forma amigável.
Pleiteia, em consequência, a condenação do réu no pagamento da quantia devida, no valor indicado de R$ 2.408,50 (dois mil quatrocentos e oito reais e cinquenta centavos), já corrigido até a data da propositura da demanda.
Devidamente citado o réu não apresentou defesa nos autos, motivo pelo qual se presumem verdadeiros os fatos narrados pela parte autora em sua petição inicial, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95.
No mérito, a hipótese refere-se a uma ação de cobrança, tendo a parte autora juntado aos autos prova da prestação do serviço médico, bem como das tentativas de cobrança realizadas antes da propositura da demanda, as quais restaram infrutíferas, tendo em vista a ausência de pagamento do valor devido pelo ora demandado.
Deverá, portanto, em razão da revelia da parte ré e das provas trazidas aos autos pela parte autora, ser julgado procedente o pedido de condenação do demandado com relação ao valor apontado na inicial.
Em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1)Condenar o réu no pagamento da quantia de R$ 2.408,50 (dois mil quatrocentos e oito reais e cinquenta centavos), acrescido de juros legais e de correção monetária a contar da data da citação.
Em conseqüência, JULGO o processo extinto, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Defiro, desde já, a expedição do mandado de pagamento em favor da parte autora, em caso de pagamento.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
29/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ALB ANESTESIOLOGISTAS ASSOCIADOS. em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0810799-85.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALB ANESTESIOLOGISTAS ASSOCIADOS.
RÉU: LUMERCY PONTES Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
A parte autora afirma em sua inicial que orepresentante da empresa autora, Guilherme Miguéis Bernardelli, na qualidade de médico particular e que compõe o quadro societário da demandante, prestou serviços médicos ao demandado, consistente em anestesia, para realização de cirurgia eletiva em 28/10/2023.
Alega que os honorários médicos foram contratados no importe de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), mas o réu não realizou o pagamento pelos serviços médicos prestados, mesmo após insistentes tentativas de recebimento dos valores de forma amigável.
Pleiteia, em consequência, a condenação do réu no pagamento da quantia devida, no valor indicado de R$ 2.408,50 (dois mil quatrocentos e oito reais e cinquenta centavos), já corrigido até a data da propositura da demanda.
Devidamente citado o réu não apresentou defesa nos autos, motivo pelo qual se presumem verdadeiros os fatos narrados pela parte autora em sua petição inicial, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95.
No mérito, a hipótese refere-se a uma ação de cobrança, tendo a parte autora juntado aos autos prova da prestação do serviço médico, bem como das tentativas de cobrança realizadas antes da propositura da demanda, as quais restaram infrutíferas, tendo em vista a ausência de pagamento do valor devido pelo ora demandado.
Deverá, portanto, em razão da revelia da parte ré e das provas trazidas aos autos pela parte autora, ser julgado procedente o pedido de condenação do demandado com relação ao valor apontado na inicial.
Em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1)Condenar o réu no pagamento da quantia de R$ 2.408,50 (dois mil quatrocentos e oito reais e cinquenta centavos), acrescido de juros legais e de correção monetária a contar da data da citação.
Em conseqüência, JULGO o processo extinto, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Defiro, desde já, a expedição do mandado de pagamento em favor da parte autora, em caso de pagamento.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
29/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:56
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 15:16
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:01
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:13
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 13:32
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:54
Juntada de aviso de recebimento
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09/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 16:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 16/09/2024 14:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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05/09/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:18
Juntada de aviso de recebimento
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27/04/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2024 18:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/09/2024 14:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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27/04/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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