TJRJ - 0807995-82.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 11:11
Baixa Definitiva
-
03/06/2025 17:01
Juntada de petição
-
30/04/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 17:29
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
28/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de MARY ELLEN SILVA SANTOS em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:52
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 02:52
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 18/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 21:58
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:50
Homologada a Transação
-
24/02/2025 14:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 12:11
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 13:32
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
16/01/2025 13:32
Juntada de Projeto de sentença
-
16/01/2025 13:32
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FRANCA VIANNA
-
10/12/2024 12:43
Audiência Conciliação realizada para 10/12/2024 12:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
-
10/12/2024 12:43
Juntada de Ata da Audiência
-
09/12/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0807995-82.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARY ELLEN SILVA SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 DECISÃO Como se sabe, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser aquele considerado concreto, atual e grave, que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante.
Não se pode olvidar, ainda, que o deferimento da tutela provisória de urgência, “inaudita altera pars”, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
No caso ora em apreço, em sede de cognição sumária, não logrou a parte autora comprovar a existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, fazendo-se necessária dilação probatória para um melhor esclarecimento da controvérsia trazida à apreciação deste juízo.
Logo, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, a teor do art. 300 do CPC, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência designada.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
13/11/2024 00:40
Decorrido prazo de RENATA COELHO DA SILVA MEIRA em 12/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2024 19:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/10/2024 19:58
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 19:58
Audiência Conciliação designada para 10/12/2024 12:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
-
07/10/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811342-67.2024.8.19.0021
Marlene de Melo Silva
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Jefferson Barros de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2024 17:43
Processo nº 0833179-75.2023.8.19.0002
Anderson dos Santos Nascimento
Itau Unibanco S.A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao.
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2023 00:27
Processo nº 0808341-33.2024.8.19.0067
Cristina Marcia de Queiros Sousa
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Michael Amado Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2024 20:10
Processo nº 0825604-37.2024.8.19.0210
Jose Pereira
Associacao Petrobras de Saude Aps
Advogado: Maria Herminia Werneck Moreira da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2024 11:07
Processo nº 0829587-47.2024.8.19.0209
Alessandro Nascimento Nogueira
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Marcio Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2024 13:36