TJRJ - 0804870-06.2022.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 2 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/09/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
30/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0804870-06.2022.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELE DA SILVA FERREIRA RÉU: MUNICIPIO DE ITAPERUNA Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de fazer c/c Obrigação de pagar ajuizada por GISELE DA SILVA FERREIRA, em face de MUNICÍPIO DE ITAPERUNA, já qualificados nos autos.
Narra a parte autora que é Professora de Educação Infantil da rede municipal.
Aduz que o Estatuto do Magistério Municipal, Lei Municipal nº 111/1977 estabelece a jornada de 30h (trinta horas) semanais para todos os professores da rede pública municipal de ensino, porém o réu teria realizado concurso, no qual a parte autora tomou posse, com carga horária semanal inferior ao determinado na lei municipal.
Argumenta que durante todo o período reclamado nesta ação, a parte Autora sempre cumpriu a referida jornada semanal de 30h (trinta horas) semanais, com a redução de 1/3 (um terço) desta jornada, pois sempre cumpriu jornada mínima em sala de aula e/ou em contato com os alunos de 20h (vinte horas) semanais, ou inclusive acima deste limite, pelo que tem direito a referida diferença salarial.
Requereu, ao final, a declaração do direito da parte Autora a jornada semanal de 30h (trinta horas) semanais prevista na Lei Municipal nº 111/1977, consequentemente declarar o direito da parte Autora ao referido Piso Nacional da Educação de forma proporcional a sua jornada, bem como declarando seu direito ao cumprimento de 1/3 (um) de sua jornada semanal sem contato com os educandos; Condenar o Réu na obrigação de fazer de disponibilizar nas escolas em que a parte Autora esteja cumprindo sua jornada, espaço próprio para o desenvolvimento das atividades sem contato com os educandos, com espaço individualizado para que o profissional possa efetuar o planejamento de aula, correção de tarefas e provas, Conselho de Classe, reuniões com os pais e responsáveis pelos alunos, com a devida infraestrutura necessária com o acesso mínimo a uma mesa, com cadeira, um computador com acesso à internet, impressora e em ambiente sem barulho/ruído, atendendo a todos os critérios da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho, se abstendo de exigir da parte Autora o desempenho de tais atividades em ambiente escolar enquanto não promovidas as adequações necessárias devidamente comprovadas por meio do PCMSO, LTCAT e PPRA; Condenar o Réu na obrigação de fazer de implementar a jornada semanal de 30h (trinta horas) semanais prevista na Lei Municipal nº 111/1977 à parte Autora, bem como implementar no Contracheque / Recibo de Salário o pagamento do Vencimento da parte Autora em valor proporcional com sua jornada ao valor do Piso Nacional da Educação, bem como implementar o cumprimento da jornada da parteAutora com a redução de 1/3 (um) de sua jornada semanal sem contato com os educandos.
Contestação ofertada em index 47925177.
O Município réu, preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedia à autora; pugnou pelo reconhecimento da coisa julgada na Ação coletiva 0000558.45.2012.5.01.0471; falta de interesse de agir por inadequação da via eleita; e impugnou o valor da causa.
No mérito arguiu que há o cumprimento integral das obrigações pelo município, não havendo diferença salarial a ser paga.
Aduz que possui ambiente escolar adequado.
Réplica em index 51461578.
Decisão saneadora em index 75338877, rejeitando as preliminares aventadas pelo réu, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova documental.
Alegações finais pela parte ré em index 167189979, tendo a parte autora se quedado inerte.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O processo se encontra apto para julgamento, visto que encerrada a instrução processual, não havendo preliminares a serem sanadas.
Portanto, passa-se à análise meritória.
A parte autora postula a condenação da ré a observar o piso salarial nacional, invocando a Lei Federal nº 11.738/2008, em relação aos professores do Município de Itaperuna, proporcionalmente à carga horária de 30 horas semanais, prevista na Lei Municipal nº 111/1977, bem como quer ver declarado seu direito de laborar em jornada semanal de 30 horas, além do pagamento das diferenças salariais e reflexos.
A defesa afirma cumprir corretamente com o pagamento, sustentando, ainda, que o cumprimento da referida Lei está condicionado à observância da reclamante aos termos da Lei Municipal nº 111/77, que prevê carga horária de 30 horas semanais fixas, sendo que a autora apenas cumpria 22 horas semanais.
A Lei Municipal nº 111/1977 prevê, em seu artigo 14, inciso I, que o docente até a 4ª série do 1º grau está sujeito ao regime de trabalho de 30 horas semanais, sendo 20 horas-aula e um terço de atividade extraclasse.
Porém, houve modificação na legislação municipal por meio da Lei complementar n° 11/2024, em seu artigo 22, inciso I, prevendo que todos os servidores estão sujeitos a carga horária para qual fizeram concurso, vejamos: Art. 22 - O Regime de Trabalho dos Profissionais da Educação da SEMED ficará assim estabelecido: I - Todos os servidores estarão sujeitos a carga horária para a qual fizeram o concurso público, bem como aqueles que tiverem sua carga horária transformada para mais.
Já a Lei nº 11.738/2008, em seu artigo 2º, dispõe que o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica é de R$ 950,00 mensais, para uma carga horária de 40 horas semanais (§ 1º do mesmo dispositivo legal).
Seu § 3º preceitua a observância da proporcionalidade em caso de jornada de trabalho diferente de 40 horas semanais.
Tendo o autor sido admitido no serviço público municipal, sob o regime estatutário, por meio de concurso público, com carga horária inferior a 30 horas semanais, conforme previa o Edital do referido concurso, está de acordo com da Lei n° 11/2024.
Ainda, à vista do controle de jornada acostado aos autos pela ré, evidencia-se efetivamente uma jornada semanal de 18h semanais (index 47925200).
Desta forma, não se mostra razoável que o autor receba o pagamento de diferenças salariais com base na jornada de 30 horas.
Por fim, quanto ao pedido de condenação do réu na obrigação de disponibilizar nas escolas em que a parte autora esteja cumprindo sua jornada espaço próprio para o desenvolvimento das atividades sem contato com os educandos, individualizado para que o profissional possa efetuar o planejamento de aula, correção de tarefas e provas, conselho de classe, reuniões com os pais e responsáveis pelos alunos, com a infraestrutura necessária, como mesa, com cadeira, um computador com acesso à internet, impressora e em ambiente sem ruído, atendendo a todos os critérios da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho, se abstendo de exigir o desempenho de tais atividades em ambiente escolar houve a perda do objeto, diante da publicação da LC n° 11/2024 do Município de Itaperuna, que garantiu o exercício de 1/3 da jornada referente as atividades extraclasse possam ser realizadas pelo professor de forma híbrida.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora nas despesas processuais, e em honorários de sucumbência em favor do patrocínio da parte ré, que fixo em 5% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade em vista de a autora ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes.
Se houver embargos de declaração, certifique sobre tempestividade e, em seguida, intime-se a parte adversa e, decorrido o prazo, independentemente de manifestação, certificado, volte concluso para apreciação.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto à tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, § 1º, CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, § 3º, CPC.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC.
ITAPERUNA, 23 de junho de 2025.
MARCELA LIMA E SILVA Juíza Titular -
23/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:30
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0804870-06.2022.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELE DA SILVA FERREIRA RÉU: MUNICIPIO DE ITAPERUNA Abra-se vista ao réu sobre a juntada da prova emprestada.
INDEFIRO o restante dos pedidos de index 168927625, visto que a fase processual já foi encerrada em despacho de index 152234588.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento.
ITAPERUNA, 28 de abril de 2025.
MARCELA LIMA E SILVA Juiz Titular -
29/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 14/05/2024 23:59.
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02/04/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 23:36
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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03/12/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 17:53
Outras Decisões
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08/11/2023 12:17
Conclusos ao Juiz
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08/11/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2023 16:59
Conclusos ao Juiz
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23/05/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 00:12
Decorrido prazo de GISELE DA SILVA FERREIRA em 19/05/2023 23:59.
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18/04/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 10:22
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 19:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GISELE DA SILVA FERREIRA - CPF: *27.***.*86-50 (AUTOR).
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30/11/2022 14:50
Conclusos ao Juiz
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30/11/2022 14:50
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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