TJRJ - 0801875-15.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 16:16
Baixa Definitiva
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:26
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 01:26
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de AMARILDO MOISES BORGES em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de AMARILDO MOISES BORGES em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0801875-15.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMARILDO MOISES BORGES RÉU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
EXAMINADOS, DECIDO.
As partes entraram em composição amigável conforme se verifica no ID186124701.
Advogado(a) da parte autora com poderes especiais de transigir, receber e dar quitação.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO estabelecido pelas partes.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito na forma do art. 487, III, "b", do CPC/2015.
Desconstituo eventuais medidas constritivas ou restritivas.
Caso haja audiência designada, retire-se o feito de pauta.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, se necessário, expeça-se alvará eletrônico de pagamento em favor da parte credora.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registrada automaticamente.
Dispensada a intimação das partes nos termos do Enunciado nº 5.1.4 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos.
ITAPERUNA, 24 de abril de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
24/04/2025 16:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 27/05/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
24/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:04
Homologada a Transação
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15/04/2025 16:07
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:15
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/05/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
02/04/2025 10:33
Audiência Conciliação cancelada para 01/09/2025 17:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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01/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2025 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 11:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/04/2025 11:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/04/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 11:18
Audiência Conciliação designada para 01/09/2025 17:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
01/04/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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