TJRJ - 0802294-81.2023.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 11:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
01/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0802294-81.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: DELCA RIBEIRO DE SOUZA REBELO INVENTARIANTE: MAURICIO PESTANA REBELO RÉU: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE APS Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória proposta por DELÇA RIBEIRO DE SOUZA REBELO,em face de ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE APS, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial que, no ano de 2010, a Autora DELÇA RIBEIRO DE SOUZA REBELO foi diagnosticada com câncer pulmonar epidermóide, tendo seu quadro evoluído para carcinoma epidermóide invasivo de pulmão em estágio III (chamado vulgarmente de “câncer pulmonar em estágio III”).
Em exame de reavaliação realizado em janeiro de 2021, restou evidenciada a progressão mediastinal, caracterizada pelo alastramento das células cancerígenas para as regiões da traqueia, coração, esôfago, timo e parte dos sistemas nervoso e linfático, sendo tratada com a medicação Alectinibe.
A parte Autora manteve-se estável com a medicação até novembro de 2022, quando foram notadas alterações visuais, incluindo metástase em coróide, que resultou na perda da visão, além de metástases no sistema nervoso central e progressão sistêmica da doença, conforme exame PET-CT.
No quadro atual, foi indicada a utilização do medicamento Selpercatinibede 80mg, uma vez que demonstrou alta eficácia no combate ao avanço da doença.
Diante disso, o profissional médico responsável já prescreveu diversos tratamentos medicamentosos com o objetivo de melhorar a qualidade de vida da Autora.
O médico teria indicado o referido medicamento (Selpercatinibe) porque, ao que tudo indica, outras fórmulas medicamentosas não produzem mais o efeito esperado.
Atualmente, este é o único medicamento capaz de desacelerar a proliferação desenfreada do câncer por todo o corpo, permitindo a estabilização da doença para que o tratamento oncológico possa ser retomado.
Ocorre que a Ré, por sua vez, manifestou-se no sentido de que não iria custear o medicamento prescrito pelo médico, sob o fundamento de que o Selpercatinibede 80mg não possui registro na ANVISA.
No entanto, salienta a parte Autora que tal medicamento é reconhecido e regulamentado pela Food and Drug Administration (FDA) dos Estados Unidos.
Além disso, ainda que não conste formalmente na lista da Agência Nacional de Saúde, já possui autorização para importação em âmbito mundial.
Além disso, a Autora alega que foram feitas diversas tentativas de contatar a parte Ré, todas prontamente recebidas com negativas, o que agravou a situação, levando-a desembolsar a quantia de R$ 33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais) para custear o medicamento.
Requer, portanto, a concessão da tutela de urgência para que a Ré seja compelida a entregar o medicamento Selpercatinibede 80mg, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); a ser ao final confirmada, declarando nulas todas as cláusulas contratuais que prevejam a exclusão do medicamento Selpercatinibe de 80mg e sua inclusão no contrato, com a condenação da Ré a pagar indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e por danos materiais, no valor de R$ 33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais), referente ao medicamento adquirido com recursos da Autora, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Com a inicial, vieram os documentos acostados nos id. 41696752 e 41696754.
Deferida a antecipação da tutela no id. 41696754, à fl. 65.
Contestação acostada no id. 55318230, alegando, em síntese, que é operadora de plano privado de assistência à saúde na modalidade de autogestão, razão pela qual a relação em exame não se subsume ao Código de Defesa do Consumidor.
Relata que trata-se de medicamento não inserido pela ANVISA na listagem de medicamentos registrados no Brasil e com autorização de comercialização, razão pela qual, em contato do Autor com a gestão do Programa Benefício Farmácia, apenas lhe foi dito que não havia como a Operadora adquirir tal produto ou mesmo reembolsar valores gastos.
Réplica acostada no id. 68001960.
Instadas a se manifestarem, as partes informaram que não possuem mais provas a serem produzidas (id. 86096402 e 131396666).
Aos 22 de janeiro de 2024, o patrono da Autora informou seu falecimento anexando certidão de óbito (id. 97468417 e 97468440).
Decisão deferindo a retificação do pólo ativo para passar a constar ESPÓLIO DE DELÇA RIBEIRO DE SOUZA REBELO, representado por seu inventariante Maurício Pestana Rebelo, acostada no id. 127215285. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação em que pretende a Autora, portadora de câncer especialmente grave, compelir a Ré a lhe fornecer medicamento importado vital para sua saúde (Selpercatinibe), obtendo, ainda, o ressarcimento dos valores já despendidos para aquisição do referido medicamento.
Na hipótese, o laudo médico prescreve o uso do Selpercatinibe, atestando a necessidade do tratamento com o fármaco, devido à ineficácia de medicamentos utilizados anteriormente.
Alega a Ré que não pôde adquirir ou reembolsar o medicamento emrazão deste não constar na lista de fármacos registrados pela ANVISA.
Entretanto, tal argumento não deve prosperar, tendo em vista que, de acordo com o relatório do profissional que acompanhava o caso da Autora, já foram realizadas tentativas de tratamento da doença, sem sucesso (id. 41696754, à fl. 09).
Logo, considerando que houve a progressão sistêmica de doença, restou justificada a adoção do tratamento paliativo com Selpercatinibe.
Cumpre destacar que cabe ao médico indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à operadora discutir os tratamentos a serem utilizados, mas custear as despesas conforme a melhor técnica apontada.
Assim, buscando coibir práticas abusivas e preservar a finalidade fundamental do contrato.
Ademais, as cláusulas contratuais que limitam as obrigações da operadora do plano de saúde devem ser apreciadas sob a égide da boa-fé e da equidade, prevalecendo o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.
No caso, o plano de saúde é na modalidade de autogestão empresarial fornecido pela APS - Associação Petrobrás de Saúde, figurando como patrocinadora e fiscalizadora a Petrobrás, e regulado mediante acordo coletivo de trabalho, o que não exime a Ré da obrigação de fornecer o medicamento prescrito.
As operadoras de plano de saúde que fazem parte do sistema de autogestão também devem observar os princípios da dignidade da pessoa humana, da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para (a) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos a partir desta sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% ao ano a partir da citação; (b) condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais), devidamente corrigidos e com juros legais de 1% ao mês a contar de cada desembolso.
Julgo, ainda, extinto o feito, sem análise do mérito, no que tange a obrigação de fazer ante a perda superveniente do interesse de agir decorrente do falecimento da Sra.
Delça Ribeiro de Souza Rebelo.
P.
R.
I.
Rio de Janeiro, 21 de março de 2025 BIANCA FERREIRA DO AMARAL MACHADO NIGRI Juiz de Direito RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
BIANCA FERREIRA DO AMARAL MACHADO NIGRI Juiz Titular -
29/04/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 13:01
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 10:41
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de ARIELLE MATOS TANIKAWA DIBO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de CHRISOSTOMO TELESFORO em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 01:10
Decorrido prazo de CHRISOSTOMO TELESFORO em 08/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:10
Decorrido prazo de ARIELLE MATOS TANIKAWA DIBO em 08/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 12:01
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 16:03
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 15:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/03/2023 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/03/2023 05:50
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 00:32
Decorrido prazo de DELCA RIBEIRO DE SOUZA REBELO em 13/03/2023 23:59.
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15/02/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 17:21
Declarada incompetência
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13/02/2023 22:41
Conclusos ao Juiz
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13/02/2023 22:41
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 17:30
Juntada de Petição de outros documentos
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18/01/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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