TJRJ - 0850773-37.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxvii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:56
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 10:56
Baixa Definitiva
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27/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:55
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de LUCIANE FERNANDES ALVARENGA MONTEIRO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de CHRISTIANE FERNANDES RIBEIRO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ROSANE GLORIA FERNANDES GALVINCIO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de JOAO GALVINCIO RIBEIRO em 19/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0850773-37.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANE FERNANDES ALVARENGA MONTEIRO, CHRISTIANE FERNANDES RIBEIRO, ROSANE GLORIA FERNANDES GALVINCIO, JOAO GALVINCIO RIBEIRO RÉU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A 1) Retifique-se o cadastro do feito, devendo passar a constar, no polo ativo, ESPÓLIO DE NEYDE FERNANDES GALVÍNCIO, representado pela inventariante Christiane Fernandes Ribeiro, conforme petição inicial. 2) Ação proposta por espólio, representado por seu inventariante.
Inviável o prosseguimento da presente demanda em sede de Juizado Especial Cível.
Aplicação do Enunciado n° 4.1.1 do Aviso TJERJ n° 23/2008: “Somente as pessoas físicas capazes podem propor ação perante os Juizados Especiais Cíveis, não podendo fazê-lo as pessoas jurídicas e formais.” ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, IV da Lei n° 9.099/95.
CANCELE-SE A AUDIÊNCIA DESIGNADA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intime-se e cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
SONIA MARIA MONTEIRO Juiz Titular -
29/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 12/06/2025 15:40 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
29/04/2025 13:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/04/2025 11:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 11:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/06/2025 15:40 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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29/04/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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