TJRJ - 0800320-90.2025.8.19.0016
1ª instância - Sumidouro Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:57
Expedição de Informações.
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05/08/2025 14:34
Expedição de Informações.
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo de ELIANE SOARES DE SOUZA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sumidouro Vara Única da Comarca de Sumidouro RUA JOÃO AMANCIO, 214, CENTRO, SUMIDOURO - RJ - CEP: 28637-000 DESPACHO Processo: 0800320-90.2025.8.19.0016 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE SOARES DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO SA Cuida-se de nova manifestação da parte Autora e nova conclusão dos Autos, reiterando argumentos já apreciados na decisão proferida no índice 205351958, pugnando novamente pela aplicação de multa em razão de descumprimento da tutela de urgência.
Convido a parte Autora para uma leitura da parte dispositiva da decisão proferida nos Autos do Agravo de Instrumento nº0041281-57.2025.8.19.0000 (em anexo) oposto pelo Banco Réu contra decisão que deferiu a tutela antecipatória por este Juízo. “Isso posto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão recorrida, somente em relação à aplicação da multa cominada, até o julgamento final deste recurso” SUSPENDER A APLICAÇÃO DA MULTA COMINADA ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO! Nesse compasso, (i) este Juízo não poder determinar a “aplicação imediata da multa estipulada”,pela simples e óbvia razão de que a multa está suspensa até o Julgamento final do Recurso interposto, o que já foi esclarecido na decisão vinculada ao índice 205351958 que, aliás, convidou a parte a sopesar sua conduta com as descritas nos Artigos 77 e 80 do Código de Processo Civil.
De igual forma, (ii) a Ré já tem ciência da medida antecipatória deferida, tanto que opôs Agravo de Instrumento em face da referida decisão.
Nada a prover, portanto, com relação ao requerido pela parte Autora, restando, apenas aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento, recentemente incluído para julgamento em pauta virtual.
Certifique o Cartório quanto ao cumprimento da parte final do segundo parágrafo do Ofício anexado na página 11 do índice 197437538.
Sem prejuízo, Intimem-se as partes para se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, justificadamente.
SUMIDOURO, 10 de julho de 2025.
ISABEL CRISTINA DAHER DA ROCHA Juiz Titular -
10/07/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:02
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/06/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:58
Expedição de Informações.
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29/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de ELIANE SOARES DE SOUZA em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sumidouro Vara Única da Comarca de Sumidouro RUA JOÃO AMANCIO, 214, CENTRO, SUMIDOURO - RJ - CEP: 28637-000 DECISÃO Processo: 0800320-90.2025.8.19.0016 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE SOARES DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO SA Cuida-se de pedido de reapreciação da tutela de urgência formulada pela parte Autora, aduzindo que a discussão acerca da competência jamais poderia obstaculizar a prática de atos urgentes.
Inicialmente, diante dos documentos apresentados, DEFIRO a gratuidade de Justiça à parte Autora.
Como acertadamente invocado pela parte Autora, a petição inicial do presente feito fora distribuída, voluntariamente, para a Comarca de CARMO, local em que a parte Autora labora como servidora pública da saúde e onde a parte Ré mantém sua agência, inclusive que administra a sua conta bancária.
E mais, assiste razão à parte Autora, como bem suscitado na decisão proferida no índice 189115820, que o Juízo da Comarca do Carmo não poderia, de ofício, reconhecer sua incompetência e determinar o declínio da competência para este Juízo.
No entanto, ao contrário do que alega a parte Autora, não haveria prorrogação de eventual competência deste Juízo, porque aqui o feito não fora distribuído, vindo para esta Serventia em decorrência de uma decisão que, conforme bem delimitado pela parte Autora, encontra-se equivocada, sendo necessário o chamamento do feito à ordem, como fora feito no índice 189115820.
Como não houve decisão formal de “declínio de competência”, ou seja, o Juízo de Carmo não se declarou incompetente, apenas determinou a “REDISTRIBUIÇÃO” do feito, como se a parte Autora tivesse equivocado no endereçamento da ação (o que não ocorreu), este Juízo não suscitou o incidente de conflito de jurisdição, mas sim o declínio da competência.
Note-se a que a decisão proferida no índice 187897702 cuida de redistribuição do feito em razão de prevenção, o que não ficou constatado nos Autos.
Por fim, considerando que a parte Autora, na manifestação ofertada no índice 189115820, afirma, somente nesse momento, que por ser o foro de domicílio de sua competência, pretende a reafirmação da competência deste Juízo, prudente a reconsideração da decisão proferida no índice 189115820, tornando-a sem efeito e determinando o prosseguimento do feito neste Juízo, por força do que dispõe o Artigo 101, I do Código de Defesa do Consumidor.
Passa-se, portanto, ao exame da tutela de urgência pleiteada.
Analisando os documentos acostados, através do exercício da cognição sumária, fundada em um juízo de probabilidade, observa-se que estão presentes os pressupostos necessários para a concessão da tutela de urgência, nos termos do Artigo 300 do Código de Processo Civil.
Conforme se observa dos contracheques apresentados pela parte Autora, o Banco Réu BRADESCO mantém contrato de empréstimo consignado em que desconto quantia aproximada de 80% (oitenta por cento) dos vencimentos da parte Autora.
O contracheque referente ao mês de março de 2025 revela o desconto da quantia de R$ 2.999,50 (dois mil, novecentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos) referente a um único empréstimo (002/100), deixando a parte Autora com a quantia inferior a metade de um salário mínimo para a cobertura de todas as demais despesas e, ainda, para a garantia de sua subsistência e de sua família.
A despeito de reconhecer a sua situação de superendividamento, a situação apresentada não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário, sob pena de violar, frontalmente, o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial.
Note-se que no caso em tela não se há discussão acerca de eventual margem consignável, uma vez que a totalidade do desconto provém de apenas um empréstimo pelo Banco Bradesco.
Por certo, tais descontos vem comprometendo significativamente a renda familiar da Autora e, de igual forma, sua subsistência.
Presente, assim, a probabilidade do direito e o perigo de risco ao resultado útil do processo, o que poderá acarretar, inclusive, a própria insubsistência da Autora.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIApara determinar que o Banco Réu se abstenha de efetuar deduções referentes a empréstimos diretamente no contracheque ou na conta bancária da parte Autora, em patamar superior a 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida, sob pena de multa correspondente ao quíntuplo da quantia indevidamente descontada - diferença do limite autorizado para desconto.
Cite-se e Intime-se, pessoalmente, a parte Ré, na agência bancária de sua titularidade na Comarca de Carmo, para o cumprimento da obrigação de fazer, na forma da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Após, voltem para a designação da Audiência prevista no Artigo 334 do Código de Processo Civil.
SUMIDOURO, 5 de maio de 2025.
ISABEL CRISTINA DAHER DA ROCHA Juiz Titular -
05/05/2025 17:43
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:39
Declarada incompetência
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30/04/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/04/2025 16:46
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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