TJRJ - 0807139-95.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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30/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 21:35
Juntada de Petição de contra-razões
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0807139-95.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULA MOURA MALHEIRO RANGEL, JORGE BEZERRA DA SILVA JUNIOR, ADRIANA GOMES MOURA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Recebo o recurso inominado interposto pela parte Ré (índex nº211540803), somente no efeito devolutivo.
Ao recorrido, para apresentação das contrarrazões.
Decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, com ou sem elas, subam os autos à E.
Turma Recursal.
Maricá, data da assinatura digital.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
18/08/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/08/2025 09:50
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 09:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/08/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 01:58
Decorrido prazo de PAULA MOURA MALHEIRO RANGEL em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:58
Decorrido prazo de JORGE BEZERRA DA SILVA JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:58
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:58
Decorrido prazo de ADRIANA GOMES MOURA em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 17:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/07/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:31
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2025 17:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/07/2025 10:18
Conclusos ao Juiz
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06/07/2025 16:52
Juntada de Projeto de sentença
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06/07/2025 16:52
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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27/06/2025 14:26
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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27/06/2025 14:26
Juntada de Ata da Audiência
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27/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:18
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 26/04/2025 06:00.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0807139-95.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULA MOURA MALHEIRO RANGEL, JORGE BEZERRA DA SILVA JUNIOR, ADRIANA GOMES MOURA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Verifico que estão presentes os pressupostos processuais para a concessão da tutela provisória de urgência pretendida.
Presente está a plausibilidade do bom direito, pois são verossímeis alegações autorais.
No mais, ressalvo que não há perigo de irreversibilidade da tutela em desfavor da parte Ré, pois caso a parte Autora seja vencida nesta ação, a Reclamada poderá fazer legitimamente a cobrança de créditos que porventura existam em decorrência da relação contratual.
De igual modo, está presente o perigo na demora, já que sem o fornecimento de água (serviço essencial) em sua residência, que deve ser prestado de forma contínua, a parte Autora poderá sofrer inúmeros transtornos e prejuízos.
Assim sendo, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a Ré restabeleça o serviço de fornecimento de água no imóvel da parte Autora (matrícula nº 102692683-9), através de carro pipa, no prazo de 24 horas, sob pena de multa única no valor de R$1.000,00 (mil reais).
Após o fornecimento de água através do carro pipa e persistindo a ausência de regularização do serviço pelas vias normais, deverá a parte Ré fornecer água no imóvel da parte Autora através de carro pipa, no prazo máximo de 24 hs, após o registro do protocolo de reclamação, sob pena de nova multa única a ser arbitrada na hipótese de descumprimento da presente decisão.
Intimem-se.
Intime-se a parte Ré por OJA de plantão.
OBS: SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO NA FORMA DO ART. 374 DO CNCGJ. (Deverá o Sr.
Oficial de Justiça efetuar a entrega de cópia desta decisão, que valerá como Mandado de Citação e Intimação, ao destinatário da comunicação, juntamente com os anexos que acompanharem o expediente).
MARICÁ, data da assinatura digital CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES JUÍZA DE DIREITO -
24/04/2025 17:55
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 15:43
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 11:00
Conclusos para decisão
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18/04/2025 19:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/04/2025 19:23
Audiência Conciliação designada para 27/06/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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18/04/2025 19:22
Distribuído por sorteio
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18/04/2025 19:21
Juntada de Petição de outros anexos
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18/04/2025 19:19
Juntada de Petição de documento de identificação
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18/04/2025 19:19
Juntada de Petição de outros anexos
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18/04/2025 19:19
Juntada de Petição de procuração
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18/04/2025 19:19
Juntada de Petição de outros documentos
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18/04/2025 19:18
Juntada de Petição de outros anexos
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18/04/2025 19:18
Juntada de Petição de outros anexos
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18/04/2025 19:18
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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