TJRJ - 0829120-05.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO AMARAL OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de MARCELO SOUZA DE ARAUJO em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de MARCELO SOUZA DE ARAUJO em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de pleito no qual a autora requer a indenização pelos danos materiais e morais decorrentes dos defeitos apresentados no veículo adquirido junto à ré.
Indefiro a inversão do ônus da prova, uma vez que a parte autora não é hipossuficiente quanto à produção da mesma.
O feito encontra-se em ordem, sendo as partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos de constituição e validade do processo, não havendo nulidades a declarar, dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido: a existência de vícios no veículo da parte autora não sanados.
Se os defeitos ocorridos na motocicleta da parte autora decorrem da fabricação ou dos serviços de reparo.
Defiro a produção da prova pericial e nomeio Perito o Dr.
Gustavo Signorelli Ruiz Santamaria (tel. 2508-8750 e 7832-4906).
Venham quesitos no prazo de 05 dias.
Com a vinda dos quesitos, o Perito deverá ser intimado da nomeação, para que informe se aceita o encargo e formule proposta de honorários, os quais deverão ser adiantados pelas partes, uma vez que todos requereram a produção da prova, por força do que estabelece a norma do art. 33 do CPC.
Após, apreciarei a necessidade da produção das demais provas requeridas. -
24/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 07:37
Conclusos para decisão
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12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO AMARAL OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 21:58
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 19:38
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 08:19
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2024 15:55
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 01:18
Decorrido prazo de ALICE BRETAS VALADAO em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ALICE BRETAS VALADAO em 03/07/2024 23:59.
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16/06/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 23:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ALICE BRETAS VALADAO em 08/03/2024 23:59.
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06/02/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 00:33
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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04/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 10:37
Conclusos ao Juiz
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01/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 12:27
Conclusos ao Juiz
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09/10/2023 00:38
Decorrido prazo de ALICE BRETAS VALADAO em 06/10/2023 23:59.
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20/09/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 09:01
Conclusos ao Juiz
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19/09/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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