TJRJ - 0814474-41.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:47
Expedição de Informações.
-
28/08/2025 15:59
Juntada de outros anexos
-
28/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de CRISTIANE FERREIRA DE ABREU AMORIM em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 04/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 19:54
Juntada de Petição de ciência
-
14/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0814474-41.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIMESSON AMARO DE JESUS SAMPAIO RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO SA Tendo as partes transigido conforme documento do ID 198726194e 196550001 HOMOLOGOa transação concluída entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais divididas igualmente entre as partes (artigo 90, § 2º, CPC), cuja exigibilidade permanecerá suspensa em relação ao(à) autor(a) por força da gratuidade de justiça concedida (artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC).
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (artigo 90, § 3º, CPC).
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
MESQUITA, 8 de julho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
10/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:01
Homologada a Transação
-
08/07/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 14:40
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
23/06/2025 10:30
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
06/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de MYLENA ARAUJO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de CRISTIANE FERREIRA DE ABREU AMORIM em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0814474-41.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIMESSON AMARO DE JESUS SAMPAIO RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO SA Considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da verossimilhança das alegações de fato do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo ao(à) réu(ré) o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Preclusa esta decisão, e não havendo especificação de provas pelo(a) réu(ré), voltem conclusos para prolação de sentença.
MESQUITA, 15 de abril de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
30/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de CRISTIANE FERREIRA DE ABREU AMORIM em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 03:37
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/01/2025 22:52
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:26
Declarada incompetência
-
16/01/2025 18:41
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 17:44
Juntada de Petição de ciência
-
13/12/2024 12:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 09:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAIMESSON AMARO DE JESUS SAMPAIO - CPF: *52.***.*14-16 (AUTOR).
-
18/11/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840706-05.2024.8.19.0209
Banco Votorantim S.A.
Izaias Alves Borge Junior
Advogado: Leda Maria de Angelis Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2024 14:04
Processo nº 0817248-68.2024.8.19.0011
Lilian de Menezes Teixeira
Mms Servicos de Montagem de Moveis
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/12/2024 17:17
Processo nº 0803975-29.2024.8.19.0041
Municipio de Parati
Josak Martins Rodrigues
Advogado: Felipe Ribeiro Solomon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2024 13:07
Processo nº 0827857-09.2025.8.19.0001
Mariel Mendes de Oliveira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Alexandra Costa de Oliveira Miranda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/03/2025 12:44
Processo nº 0802721-71.2025.8.19.0207
Fabio de Carvalho Couto
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Fabio de Carvalho Couto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 13:03