TJRJ - 0963614-43.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 13/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE OLIVEIRA BARBOSA em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ANNE LAGO VIANNA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de PEDRO CORTES MUNIZ em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de GILMAR BRUNIZIO em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0963614-43.2023.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MONJARDIM CONSTRUCOES LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SECRETARIA DE CONSERVAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO REPRESENTADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO RÉU: ENGREST - ENGENHARIA DE RECUPERACAO ESTRUTURAL LTDA Da impugnação ao valor da causa A peça inaugural contém pedido de declaração da Impetrante como vencedora do processo licitatório, com a consequente adjudicação do objeto licitado pela proposta por ela ofertada, no montante de R$ 2.500.639,63.
Assim, o valor da causa deve corresponder ao valor do próprio contrato administrativo que a Impetrante pretende celebrar com a Administração, como prevê o artigo 292, II, do Código de Processo Civil.
A propósito: “0142115-70.2022.8.19.0001 – APELAÇÃO Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 03/10/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VALOR DA CAUSA.
TAXA JUDICIÁRIA.
Apelação Cível contra sentença que homologou a desistência do mandado de segurança após o indeferimento da liminar e determinou o recolhimento da diferença de taxa judiciária devido a alteração do valor da casa.
A inicial do mandado de segurança possui pedido de nulidade do processo licitatório, o que deve ser considerado como conteúdo econômico da causa.
Assim, o valor da causa deve corresponder ao da própria licitação, do contrato administrativo, como prevê o artigo 292, II, do Código de Processo Civil.Inaplicável o Enunciado nº 94 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça porque somente após o indeferimento do pedido liminar feito no mandado de segurança a Impetrante desistiu do feito.
Houve serviço prestado pelo Poder Judiciário a justificar o recolhimento da taxa judiciária.
Recurso desprovido. “0004799-52.2019.8.19.0055 – APELAÇÃO Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 05/08/2021 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
Concorrência pública promovida pela Municipalidade, cujo objeto era a contratação de serviços de iluminação pública.
Ação mandamental objetivando, além da suspensão liminar do certame, a declaração da impetrante como classificada e, ainda, declarada vencedora a proposta por ela apresentada, no preço global de R$ 1.302.280,67 (um milhão, trezentos e dois mil, duzentos e oitenta reais e sessenta e sete centavos).Parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo impetrado para acolher parcialmente a impugnação ao valor da causa, fixando-a em 1.302.280,67 (um milhão, trezentos e dois mil, duzentos e oitenta reais e sessenta e sete centavos), mantendo, no mais, a sentença de improcedência.
Irresignação da impetrante, pretendendo ver restabelecido o valor da causa inicialmente apresentado, qual seja, R$ 1.000,00 (mil reais).
Recorrente que não se limita a buscar sua habilitação no procedimento licitatório, pugnando, também, que seja declarada vencedora a proposta por ela apresentada.
Ainda que o pedido imediato - habilitação no procedimento licitatório - não tenha natureza pecuniária, certo é que, acaso concedida a ordem pleiteada no presente writ, o proveito econômico perseguido pela impetrante seria aquele correspondente ao objeto da oferta durante o certame.
Parecer ministerial em consonância.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Nesse sentido, acolho a impugnação ofertada pelo MRJ para fixar o valor da causa em R$ 2.500.639,63, relativo à proposta da Impetrante, conforme consta da ata da sessão pública (id. 92587859, fl.5).
Intimem-se. À Impetrante para o recolhimento da diferença das despesas processuais, consoante determinam os arts. 292, §3º e 293 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 25 de abril de 2025.
ROSELI NALIN Juiz Titular -
29/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 09:37
Outras Decisões
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16/04/2025 13:44
Conclusos para decisão
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16/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:41
Desentranhado o documento
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10/04/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 18:24
Conclusos para despacho
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26/11/2024 01:23
Decorrido prazo de ANNE LAGO VIANNA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:23
Decorrido prazo de GILMAR BRUNIZIO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:23
Decorrido prazo de PEDRO CORTES MUNIZ em 25/11/2024 23:59.
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18/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de ANNE LAGO VIANNA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de PEDRO CORTES MUNIZ em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de GILMAR BRUNIZIO em 26/08/2024 23:59.
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26/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 11:17
Juntada de acórdão
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26/06/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:12
Expedição de Informações.
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07/05/2024 13:44
Expedição de Ofício.
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07/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 15:58
Outras Decisões
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03/05/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 12:41
Juntada de acórdão
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02/05/2024 12:40
Juntada de acórdão
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27/03/2024 12:33
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SECRETARIA DE CONSERVAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:50
Decorrido prazo de ANNE LAGO VIANNA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:50
Decorrido prazo de PEDRO CORTES MUNIZ em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:50
Decorrido prazo de GILMAR BRUNIZIO em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
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28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 26/01/2024 23:59.
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18/01/2024 13:18
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2024 12:40
Desentranhado o documento
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18/01/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 18:23
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 17:25
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 19:15
Concedida a Medida Liminar
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11/01/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 15:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/12/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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