TJRJ - 0827859-08.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de MARCELO NETTO MARTINS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO REGIONAL WAY LTDA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de DANIELA PASSOS DE OLIVEIRA BAZETH em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:51
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO REGIONAL WAY LTDA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:51
Decorrido prazo de ITAGOITA MOTOS VASCONCELOS LTDA - ME em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 18:48
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 10:59
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0827859-08.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIO LEITE DE ARAUJO CONSÓRCIO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO REGIONAL WAY LTDA ADMINISTRADOR: VALTER GUEDES DOS SANTOS RÉU: ITAGOITA MOTOS VASCONCELOS LTDA - ME DECISÃO I - Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, para além da decretação da liquidação extrajudicial da Administradora de Consórcio Regional Way Ltda., o que, por si só, já sinaliza sua dificuldade quanto ao cumprimento do contrato de consórcio celebrado com o autor, a ausência de contestação reforça a tese de descumprimento contratual sustentada pelo autor.
Não se justifica, portanto, a manutenção da cobrança das mensalidades do contrato de consórcio.
DEFIRO, pois, a TUTELA DE URGÊNCIApara suspender a exigibilidade das parcelas relativas ao contrato de consórcio celebrado pelo autor.
Intimem-se as requeridas por Oficial de Justiça plantonista para cumprimento.
II - Não se vislumbra qualquer irregularidade na citação da Administradora de Consórcio Regional Way Ltda.
Apesar da decretação de sua liquidação extrajudicial e da nomeação de liquidante judicial, a Lei n. 6.024/74 não disciplina a forma como deve se dar sua citação. É de se aplicar, portanto, a regra geral do Código de Processo Civil, que impõe a citação de forma eletrônica (art. 246).
Indefiro, pois, o pedido formulado no id. 172016084.
III - Decreto a revelia da Administradora de Consórcio Regional Way Ltda., com efeitos apenas processuais, à vista da contestação apresentada por litisconsorte passivo (CPC, art. 345, I).
IV - Em que pese o contrato de consórcio tenha sido celebrado apenas com a Administradora de Consórcio Regional Way Ltda., o contexto fático apresentado evidencia que a Itagoyta Motos Vasconcelos Ltda. intermediou a transação, auferindo com isso, certamente, lucro.
Não é crível que Itagoyta tenha se dado o trabalho de angariar clientes para o consórcio sem obter, com essa atividade, algum benefício.
Com efeito, a acionada integra a cadeia de consumo, o que justifica sua inclusão no polo passivo da demanda.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passivasuscitada pela Itagoyta Motos Vasconcelos Ltda.
V - A Lei n. 6.024/74, que dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial das instituições financeiras, estabelece que a decretação da liquidação extrajudicial enseja a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação (art. 18, "a").
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça ressalta que o dispositivo não deve ser interpretado de forma literal.
Para a Corte, a regra não deve incidir nas hipóteses em que o credor ainda busca obter uma declaração judicial a respeito do seu crédito e, consequentemente, a formação do título executivo.
A ação de conhecimento busca tão somente o reconhecimento do direito do auto, sendo que o sobrestamento previsto no dispositivo deve ser aplicado apenas às demandas que tenham reflexo patrimonial para a massa em liquidação (REsp n. 1.298.237/DF.
Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 19/09/2015).
Impõe-se, assim, o prosseguimento da ação.
VI - Declaro saneado o processo, pois presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
VII - O ponto controvertidorepousa no (des)cumprimento do contrato de consórcio.
VIII - A relação jurídica submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, o autor é hipossuficiente frente às requeridas e as suas alegações soam verossímeis, como consignado acima, ao deferir a tutela de urgência.
Dessarte, com base no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova.
IX - Considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário.
Intimem-se, pois, as requeridas para, no prazo 05 dias, informarem se têm interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las e justificar a necessidade.
Campos dos Goytacazes, 30 de abril de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
05/05/2025 15:05
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 15:05
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO REGIONAL WAY LTDA em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:43
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 21:43
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO REGIONAL WAY LTDA em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de CELIO LEITE DE ARAUJO em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 14:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 20:59
Outras Decisões
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04/04/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 14:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 01:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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09/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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08/01/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 22:36
Outras Decisões
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03/01/2024 18:56
Conclusos ao Juiz
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23/12/2023 21:06
Distribuído por sorteio
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23/12/2023 21:04
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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